TRF2 0015833-11.2008.4.02.5101 00158331120084025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SANADA
CONTRADIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pelo Ministério Público Federal em face de Acórdão lavrado pela 6ª
Turma Especializada deste TRF (fls. 198/203), que, por unanimidade, deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação para afastar da condenação as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, e reduzir os honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o Acórdão de fls. 93/97 anulou a sentença
de fls. 62/67, - que julgara extinto o processo, com julgamento de mérito,
reconhecendo a incidência da prescrição -, sob entendimento de que o autor
já era incapaz à época da assinatura de seu pedido de desligamento; assim,
contra ele não se poderia reconhecer a prescrição, nos termos do art. 198,
I, do Código Civil. 3. Posteriormente, houve a prolação de nova sentença,
de fls. 161/167 que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal
a declarar nulo o ato de licenciamento do Autor, bem como sua reintegração
e posterior reforma. Da sentença, a União Federal apelou (fls. 170/176),
arguindo inclusive, ocorrência de prescrição de fundo de direito. 4. Em
julgamento da Apelação, o Acórdão ora embargado acabou por reconhecer a
prescrição quinquenal, afirmando que "embora ajuizada a ação em agosto/2008,
mais de dezesseis anos após o licenciamento, de fevereiro/1992, apenas as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritas". 5.Resta
clara a contradição. Uma vez afastada a prescrição pelo Acórdão anterior,
já transitado em julgado (fl. 100), resta preclusa qualquer discussão a
respeito. Dessa forma, o Acórdão recorrido não poderia ter ido em direção
oposta ao já decidido e reconhecido qualquer prescrição. Ante o fenômeno da
preclusão, impunha-se não conhecer da preliminar de prescrição aventada na
Apelação da União Federal de fls. 170/176. 6. Ainda que assim não fosse, o caso
aqui tratado envolve absolutamente incapaz, cuja doença mental manifestada
remete ao tempo em que ele ainda se encontrava em atividade. Assim, no
momento de seu desligamento do Serviço Militar não correu contra o mesmo
o prazo prescricional, nem mesmo o quinquenal, tendo em vista o que dispõe
o art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002. 7. O atual entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a incapacidade
absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz
respeito à prescrição quinquenal. 8. Embargos de Declaração providos para
reformar parcialmente o Acórdão recorrido, afastando-se o reconhecimento da
prescrição quinquenal. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SANADA
CONTRADIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pelo Ministério Público Federal em face de Acórdão lavrado pela 6ª
Turma Especializada deste TRF (fls. 198/203), que, por unanimidade, deu parcial
provimento à remessa necessária e à apelação para afastar da condenação as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, e reduzir os honorários
advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 2. Da
análise dos autos, verifica-se que o Acórdão de fls. 93/97 anulou a sentença
de fls. 62/67, - que julgara extinto o processo, com julgamento de mérito,
reconhecendo a incidência da prescrição -, sob entendimento de que o autor
já era incapaz à época da assinatura de seu pedido de desligamento; assim,
contra ele não se poderia reconhecer a prescrição, nos termos do art. 198,
I, do Código Civil. 3. Posteriormente, houve a prolação de nova sentença,
de fls. 161/167 que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal
a declarar nulo o ato de licenciamento do Autor, bem como sua reintegração
e posterior reforma. Da sentença, a União Federal apelou (fls. 170/176),
arguindo inclusive, ocorrência de prescrição de fundo de direito. 4. Em
julgamento da Apelação, o Acórdão ora embargado acabou por reconhecer a
prescrição quinquenal, afirmando que "embora ajuizada a ação em agosto/2008,
mais de dezesseis anos após o licenciamento, de fevereiro/1992, apenas as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritas". 5.Resta
clara a contradição. Uma vez afastada a prescrição pelo Acórdão anterior,
já transitado em julgado (fl. 100), resta preclusa qualquer discussão a
respeito. Dessa forma, o Acórdão recorrido não poderia ter ido em direção
oposta ao já decidido e reconhecido qualquer prescrição. Ante o fenômeno da
preclusão, impunha-se não conhecer da preliminar de prescrição aventada na
Apelação da União Federal de fls. 170/176. 6. Ainda que assim não fosse, o caso
aqui tratado envolve absolutamente incapaz, cuja doença mental manifestada
remete ao tempo em que ele ainda se encontrava em atividade. Assim, no
momento de seu desligamento do Serviço Militar não correu contra o mesmo
o prazo prescricional, nem mesmo o quinquenal, tendo em vista o que dispõe
o art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002. 7. O atual entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a incapacidade
absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz
respeito à prescrição quinquenal. 8. Embargos de Declaração providos para
reformar parcialmente o Acórdão recorrido, afastando-se o reconhecimento da
prescrição quinquenal. 1
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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