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Jurisprudência


TRF2 0015835-39.2012.4.02.5101 00158353920124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES DISTINTOS. RPPS E RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. - É possível a contagem dos tempos de serviço exercidos em dois vínculos laborais, de maneira que um seja utilizado para concessão de aposentadoria pelo RGPS, e o outro, possa ser averbado junto ao regime próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria oriunda de relação estatutária, especificamente, na hipótese em que o segurado manteve, ao longo de sua vida laboral, de forma paralela e simultânea, dois vínculos empregatícios, pois conforme entendimento da Terceira Seção do STJ, a concessão de aposentadoria pelo RGPS a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991, isto, se o segurado permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira aposentadoria, não se tratando de contagem em dobro de tempo de serviço, mas de contagem recíproca, em regimes diferentes, de tempos de serviços realizados em atividades concomitantes. - No caso, o autor logrou êxito em comprovar que não utilizou, na concessão da aposentadoria estatutária, nenhum período laborado sob o regime da CLT, tendo em vista a certidão emitida pelo ente público (Universidade Federal do Rio De Janeiro. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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