TRF2 0015839-76.2012.4.02.5101 00158397620124025101
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO PARA
FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
SEGUNDO RÉU - ENVIO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. I - Esta Justiça Federal é competente para processar e julgar
o processo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em
vista que a análise da união estável é apenas questão prejudicial neste
feito, cuja finalidade é a concessão de pensão por morte previdenciária,
gerida pelo INSS, autarquia federal. II - O feito foi extinto sem resolução
do mérito, no entanto, a causa não está madura para julgamento, não podendo
ser aplicado o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, até porque
não houve a citação do segundo réu, atual beneficiário da pensão pretendida
pelo autor. Portanto, a sentença deve ser declarada nula, bem como todos
os atos subsequentes, e o processo deve ser encaminhado à vara de origem,
para citação do segundo réu e regular prosseguimento do feito. III - Sentença
declarada nula de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO PARA
FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
SEGUNDO RÉU - ENVIO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. I - Esta Justiça Federal é competente para processar e julgar
o processo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em
vista que a análise da união estável é apenas questão prejudicial neste
feito, cuja finalidade é a concessão de pensão por morte previdenciária,
gerida pelo INSS, autarquia federal. II - O feito foi extinto sem resolução
do mérito, no entanto, a causa não está madura para julgamento, não podendo
ser aplicado o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, até porque
não houve a citação do segundo réu, atual beneficiário da pensão pretendida
pelo autor. Portanto, a sentença deve ser declarada nula, bem como todos
os atos subsequentes, e o processo deve ser encaminhado à vara de origem,
para citação do segundo réu e regular prosseguimento do feito. III - Sentença
declarada nula de ofício. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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