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Jurisprudência


TRF2 0015839-76.2012.4.02.5101 00158397620124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO PARA FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SEGUNDO RÉU - ENVIO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Esta Justiça Federal é competente para processar e julgar o processo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que a análise da união estável é apenas questão prejudicial neste feito, cuja finalidade é a concessão de pensão por morte previdenciária, gerida pelo INSS, autarquia federal. II - O feito foi extinto sem resolução do mérito, no entanto, a causa não está madura para julgamento, não podendo ser aplicado o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, até porque não houve a citação do segundo réu, atual beneficiário da pensão pretendida pelo autor. Portanto, a sentença deve ser declarada nula, bem como todos os atos subsequentes, e o processo deve ser encaminhado à vara de origem, para citação do segundo réu e regular prosseguimento do feito. III - Sentença declarada nula de ofício. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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