TRF2 0015850-51.2011.4.02.5001 00158505120114025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM
NÍVEIS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM LEI. PPP VÁLIDO COMO
DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A NOCIVIDADE DO AGENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
do art. 543C, §7º, II, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou
decisão proferida pelo E. STJ no leading case em referência. II - Trata-se
de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
pelo Autor, condenando o réu a enquadrar como tempo de serviço especial os
períodos compreendidos entre 12/05/1983 e 31/12/1989 e entre 01/07/2002
e 31/12/2003, negando ao Segurado a aposentadoria especial inicialmente
pleiteada. III - O cerne da questão circunscreve-se à análise dos períodos
controversos para avariar se a sujeição do Segurado ao agente Ruído deu-se
em índices de decibéis superiores aos limites de tolerância estabelecidos
pelas normas então vigentes, que justifiquem a concessão da aposentadoria
especial inicialmente pleiteada. IV - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho
laborado com exposição é considerado especial nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. V - Pode-se destacar que, embora a Turma Nacional de
Uniformização tenha editado a Súmula nº 32 na qual, a partir de 05/03/1997,
era reconhecida como especial a atividade que estivesse exposta ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, tal Súmula foi cancelada, tendo, então,
o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento diverso, no sentido de
que, para o período de 06/03/1997 até 18/11/2003, o índice de ruído a ser
acolhido é de 90 dB, não sendo possível incidência retroativa do Decreto nº
4.822/2003, de modo a contemplar as hipóteses de exposição entre 85 e 90
dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de
18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJ de 03/08/2009 e RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP -
Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006. VI - Os formulários, PPPs e
Laudos Técnicos juntados aos autos, possuem o detalhamento necessário e
foram assinados por profissionais legalmente habilitados, que comprovam
adequadamente a especialidade dos períodos de 12/05/1983 a 31/10/1986;
de 01/11/1986 a 31/12/1989; de 01/07/2002 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a
13/10/2009, pela exposição, de modo habitual e permanente, ao agente Ruído
em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas VII -
Entretanto, observa-e que, ainda que somados os intervalos acima referidos com
aquele reconhecido administrativamente, a saber: de 01/01/1990 a 05/03/1997,
o Autor não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por não ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da
Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial
não merece ser atendido. VIII - Juízo de retratação exercido, nos termos do
§3o do art. 543-B do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM
NÍVEIS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM LEI. PPP VÁLIDO COMO
DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A NOCIVIDADE DO AGENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
do art. 543C, §7º, II, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou
decisão proferida pelo E. STJ no leading case em referência. II - Trata-se
de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
pelo Autor, condenando o réu a enquadrar como tempo de serviço especial os
períodos compreendidos entre 12/05/1983 e 31/12/1989 e entre 01/07/2002
e 31/12/2003, negando ao Segurado a aposentadoria especial inicialmente
pleiteada. III - O cerne da questão circunscreve-se à análise dos períodos
controversos para avariar se a sujeição do Segurado ao agente Ruído deu-se
em índices de decibéis superiores aos limites de tolerância estabelecidos
pelas normas então vigentes, que justifiquem a concessão da aposentadoria
especial inicialmente pleiteada. IV - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho
laborado com exposição é considerado especial nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. V - Pode-se destacar que, embora a Turma Nacional de
Uniformização tenha editado a Súmula nº 32 na qual, a partir de 05/03/1997,
era reconhecida como especial a atividade que estivesse exposta ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, tal Súmula foi cancelada, tendo, então,
o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento diverso, no sentido de
que, para o período de 06/03/1997 até 18/11/2003, o índice de ruído a ser
acolhido é de 90 dB, não sendo possível incidência retroativa do Decreto nº
4.822/2003, de modo a contemplar as hipóteses de exposição entre 85 e 90
dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de
18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJ de 03/08/2009 e RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP -
Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006. VI - Os formulários, PPPs e
Laudos Técnicos juntados aos autos, possuem o detalhamento necessário e
foram assinados por profissionais legalmente habilitados, que comprovam
adequadamente a especialidade dos períodos de 12/05/1983 a 31/10/1986;
de 01/11/1986 a 31/12/1989; de 01/07/2002 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a
13/10/2009, pela exposição, de modo habitual e permanente, ao agente Ruído
em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas VII -
Entretanto, observa-e que, ainda que somados os intervalos acima referidos com
aquele reconhecido administrativamente, a saber: de 01/01/1990 a 05/03/1997,
o Autor não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por não ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da
Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial
não merece ser atendido. VIII - Juízo de retratação exercido, nos termos do
§3o do art. 543-B do CPC.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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