main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015855-98.2010.4.02.5101 00158559820104025101

Ementa
ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITO. FORMAÇÃO ACADÊMICA. ESPECIALIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Restou demonstrado que a apelante foi eliminada do concurso público promovido pelo apelado provimento de cargos efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, regido pelo Edital nº 6/2010, em razão de não atender ao requisito relativo à formação acadêmica, porquanto para o cargo ao qual concorreu (Técnico em Assuntos Educacionais) era exigido Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena com especialização em Orientação Educacional e/ou Supervisão Educacional ou Pedagógica e/ou Psicopedagogia, conforme subitem 2.1 do edital, ao passo que a apelante comprovou apenas a Licenciatura Plena, sem nenhuma das especializações exigidas. 2. A Administração agiu em observância aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da publicidade, segundo os quais os critérios de avaliação deverão estar previstos no edital para todos os candidatos, não sendo possível proceder-se à alteração das regras editalícias em nome do interesse de determinados participantes. 3. Além disso, a exigência de especialização além da graduação, fundamenta-se na Lei nº 11.091/2005, segundo a qual, para ingresso no cargo de técnico em assuntos educacionais além do Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas, são exigíveis conhecimentos específicos ao cargo, a serem definidos no edital do concurso, que definirá os requisitos de escolaridade e a formação especializada. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão