TRF2 0015855-98.2010.4.02.5101 00158559820104025101
ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITO. FORMAÇÃO
ACADÊMICA. ESPECIALIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Restou demonstrado que a apelante
foi eliminada do concurso público promovido pelo apelado provimento de cargos
efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, regido pelo Edital nº 6/2010,
em razão de não atender ao requisito relativo à formação acadêmica, porquanto
para o cargo ao qual concorreu (Técnico em Assuntos Educacionais) era exigido
Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena com especialização em
Orientação Educacional e/ou Supervisão Educacional ou Pedagógica e/ou
Psicopedagogia, conforme subitem 2.1 do edital, ao passo que a apelante
comprovou apenas a Licenciatura Plena, sem nenhuma das especializações
exigidas. 2. A Administração agiu em observância aos princípios da vinculação
ao edital, da isonomia e da publicidade, segundo os quais os critérios de
avaliação deverão estar previstos no edital para todos os candidatos, não sendo
possível proceder-se à alteração das regras editalícias em nome do interesse
de determinados participantes. 3. Além disso, a exigência de especialização
além da graduação, fundamenta-se na Lei nº 11.091/2005, segundo a qual, para
ingresso no cargo de técnico em assuntos educacionais além do Curso Superior
em Pedagogia ou Licenciaturas, são exigíveis conhecimentos específicos ao
cargo, a serem definidos no edital do concurso, que definirá os requisitos
de escolaridade e a formação especializada. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITO. FORMAÇÃO
ACADÊMICA. ESPECIALIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Restou demonstrado que a apelante
foi eliminada do concurso público promovido pelo apelado provimento de cargos
efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, regido pelo Edital nº 6/2010,
em razão de não atender ao requisito relativo à formação acadêmica, porquanto
para o cargo ao qual concorreu (Técnico em Assuntos Educacionais) era exigido
Curso Superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena com especialização em
Orientação Educacional e/ou Supervisão Educacional ou Pedagógica e/ou
Psicopedagogia, conforme subitem 2.1 do edital, ao passo que a apelante
comprovou apenas a Licenciatura Plena, sem nenhuma das especializações
exigidas. 2. A Administração agiu em observância aos princípios da vinculação
ao edital, da isonomia e da publicidade, segundo os quais os critérios de
avaliação deverão estar previstos no edital para todos os candidatos, não sendo
possível proceder-se à alteração das regras editalícias em nome do interesse
de determinados participantes. 3. Além disso, a exigência de especialização
além da graduação, fundamenta-se na Lei nº 11.091/2005, segundo a qual, para
ingresso no cargo de técnico em assuntos educacionais além do Curso Superior
em Pedagogia ou Licenciaturas, são exigíveis conhecimentos específicos ao
cargo, a serem definidos no edital do concurso, que definirá os requisitos
de escolaridade e a formação especializada. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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