TRF2 0015862-85.2013.4.02.5101 00158628520134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO E
ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 10.593/2002 E DECRETO
6.641/2008. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. 1. O
apelante, Agente Administrativo do serviço público federal, requer lhe sejam
pagas diferenças salariais existentes entre a remuneração de seu cargo e o de
Técnico do Tesouro Nacional, ao argumento de desvio de função. 2. Por força
do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.593/2002, o cargo de Técnico
do Tesouro Nacional passou à denominação de Técnico da Receita Federal
da Carreira Auditoria da Receita Federal. Revogado o aludido dispositivo
pelo artigo 10, inciso II, da Lei nº 11.457/2007, o referido cargo foi
transformado em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que,
juntamente com o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, compõe a Carreira
de Auditoria da Receita Federal do Brasil. 3. Em se tratando de desvio de
função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento
segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os
cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada, sob
pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado pelo
enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor
faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 4. As atribuições do
cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil encontram-se
dispostas na Lei nº 10.593/2002 e no Decreto nº 6.641/2008, constando as
atribuições do cargo de Agente Administrativo da Portaria nº 218/76, pela qual
o Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP aprovou especificações
de Classes das Categorias Funcionais do Grupo- Serviços Auxiliares. 5. Ante as
informações prestadas pela Receita Federal; as atribuições dos cargos de Agente
Administrativo e Analista-Tributário, e os serviços prestados pelo servidor
e o rol de sistemas informatizados aos quais possuía acesso para desenvolver
suas atividades laborais, resta afastada a tese de desvio de função, porque o
conjunto dos elementos acostados foram insuficientes para demonstrar de forma
concreta que o apelante exercia as atividades típicas e privativas do cargo
de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. 6. Como consignado na
sentença, embora destacado pela testemunha em seu depoimento a qualidade
do trabalho do demandante, inexistiu ali afirmação contundente quanto à
atuação do ora recorrente como Analista-Tributário, valendo ressaltar que
o grupo no qual o recorrente 1 atuava era composto de servidores de cargos
diversos. Assim, reunindo-se o testemunho e todo o conjunto probatório,
conclui-se que o apelante deixou de trazer aos presentes autos elementos
aptos a corroborar sua tese (o desvio de função que teria sofrido). 7. Ainda
que estejam interligadas as atribuições dos cargos de Agente Administrativo
e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, porquanto possível
serem executadas nos mesmos setores do órgão, o fato é que as atribuições
destinadas ao cargo do apelante se mostram detalhadas, revelando em seu
conjunto um caráter de suporte, de apoio às atribuições destinadas ao de
Analista-Tributário, que, por sua vez, teve atribuições elencadas de forma
ampla, a teor dos artigos 6º, §2º, da Lei nº 10.593/2002, e 3º, 4º e 5º
do Decreto nº 6.641/2008. 8. Em que pese o elenco das aludidas atribuições
destinadas aos Agentes Administrativos e aos Analistas-Tributários, ante a
amplitude da fórmula adotada quanto a este segundo cargo, o gerenciamento
dos recursos humanos disponíveis para execução dos trabalhos sujeita-se à
conveniência da Administração, respeitadas as disposições legais e o limite
discricionário garantido por lei, visando a alcançar a maior eficiência
possível na prestação do serviço público. 9. Apelação conhecida e desprovida. .
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO E
ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 10.593/2002 E DECRETO
6.641/2008. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. 1. O
apelante, Agente Administrativo do serviço público federal, requer lhe sejam
pagas diferenças salariais existentes entre a remuneração de seu cargo e o de
Técnico do Tesouro Nacional, ao argumento de desvio de função. 2. Por força
do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.593/2002, o cargo de Técnico
do Tesouro Nacional passou à denominação de Técnico da Receita Federal
da Carreira Auditoria da Receita Federal. Revogado o aludido dispositivo
pelo artigo 10, inciso II, da Lei nº 11.457/2007, o referido cargo foi
transformado em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que,
juntamente com o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, compõe a Carreira
de Auditoria da Receita Federal do Brasil. 3. Em se tratando de desvio de
função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento
segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os
cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada, sob
pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado pelo
enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor
faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 4. As atribuições do
cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil encontram-se
dispostas na Lei nº 10.593/2002 e no Decreto nº 6.641/2008, constando as
atribuições do cargo de Agente Administrativo da Portaria nº 218/76, pela qual
o Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP aprovou especificações
de Classes das Categorias Funcionais do Grupo- Serviços Auxiliares. 5. Ante as
informações prestadas pela Receita Federal; as atribuições dos cargos de Agente
Administrativo e Analista-Tributário, e os serviços prestados pelo servidor
e o rol de sistemas informatizados aos quais possuía acesso para desenvolver
suas atividades laborais, resta afastada a tese de desvio de função, porque o
conjunto dos elementos acostados foram insuficientes para demonstrar de forma
concreta que o apelante exercia as atividades típicas e privativas do cargo
de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. 6. Como consignado na
sentença, embora destacado pela testemunha em seu depoimento a qualidade
do trabalho do demandante, inexistiu ali afirmação contundente quanto à
atuação do ora recorrente como Analista-Tributário, valendo ressaltar que
o grupo no qual o recorrente 1 atuava era composto de servidores de cargos
diversos. Assim, reunindo-se o testemunho e todo o conjunto probatório,
conclui-se que o apelante deixou de trazer aos presentes autos elementos
aptos a corroborar sua tese (o desvio de função que teria sofrido). 7. Ainda
que estejam interligadas as atribuições dos cargos de Agente Administrativo
e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, porquanto possível
serem executadas nos mesmos setores do órgão, o fato é que as atribuições
destinadas ao cargo do apelante se mostram detalhadas, revelando em seu
conjunto um caráter de suporte, de apoio às atribuições destinadas ao de
Analista-Tributário, que, por sua vez, teve atribuições elencadas de forma
ampla, a teor dos artigos 6º, §2º, da Lei nº 10.593/2002, e 3º, 4º e 5º
do Decreto nº 6.641/2008. 8. Em que pese o elenco das aludidas atribuições
destinadas aos Agentes Administrativos e aos Analistas-Tributários, ante a
amplitude da fórmula adotada quanto a este segundo cargo, o gerenciamento
dos recursos humanos disponíveis para execução dos trabalhos sujeita-se à
conveniência da Administração, respeitadas as disposições legais e o limite
discricionário garantido por lei, visando a alcançar a maior eficiência
possível na prestação do serviço público. 9. Apelação conhecida e desprovida. .
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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