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Jurisprudência


TRF2 0015862-85.2013.4.02.5101 00158628520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO E ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 10.593/2002 E DECRETO 6.641/2008. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. 1. O apelante, Agente Administrativo do serviço público federal, requer lhe sejam pagas diferenças salariais existentes entre a remuneração de seu cargo e o de Técnico do Tesouro Nacional, ao argumento de desvio de função. 2. Por força do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.593/2002, o cargo de Técnico do Tesouro Nacional passou à denominação de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal. Revogado o aludido dispositivo pelo artigo 10, inciso II, da Lei nº 11.457/2007, o referido cargo foi transformado em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que, juntamente com o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, compõe a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. 3. Em se tratando de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 4. As atribuições do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil encontram-se dispostas na Lei nº 10.593/2002 e no Decreto nº 6.641/2008, constando as atribuições do cargo de Agente Administrativo da Portaria nº 218/76, pela qual o Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP aprovou especificações de Classes das Categorias Funcionais do Grupo- Serviços Auxiliares. 5. Ante as informações prestadas pela Receita Federal; as atribuições dos cargos de Agente Administrativo e Analista-Tributário, e os serviços prestados pelo servidor e o rol de sistemas informatizados aos quais possuía acesso para desenvolver suas atividades laborais, resta afastada a tese de desvio de função, porque o conjunto dos elementos acostados foram insuficientes para demonstrar de forma concreta que o apelante exercia as atividades típicas e privativas do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. 6. Como consignado na sentença, embora destacado pela testemunha em seu depoimento a qualidade do trabalho do demandante, inexistiu ali afirmação contundente quanto à atuação do ora recorrente como Analista-Tributário, valendo ressaltar que o grupo no qual o recorrente 1 atuava era composto de servidores de cargos diversos. Assim, reunindo-se o testemunho e todo o conjunto probatório, conclui-se que o apelante deixou de trazer aos presentes autos elementos aptos a corroborar sua tese (o desvio de função que teria sofrido). 7. Ainda que estejam interligadas as atribuições dos cargos de Agente Administrativo e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, porquanto possível serem executadas nos mesmos setores do órgão, o fato é que as atribuições destinadas ao cargo do apelante se mostram detalhadas, revelando em seu conjunto um caráter de suporte, de apoio às atribuições destinadas ao de Analista-Tributário, que, por sua vez, teve atribuições elencadas de forma ampla, a teor dos artigos 6º, §2º, da Lei nº 10.593/2002, e 3º, 4º e 5º do Decreto nº 6.641/2008. 8. Em que pese o elenco das aludidas atribuições destinadas aos Agentes Administrativos e aos Analistas-Tributários, ante a amplitude da fórmula adotada quanto a este segundo cargo, o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis para execução dos trabalhos sujeita-se à conveniência da Administração, respeitadas as disposições legais e o limite discricionário garantido por lei, visando a alcançar a maior eficiência possível na prestação do serviço público. 9. Apelação conhecida e desprovida. .

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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