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Jurisprudência


TRF2 0015865-35.2016.4.02.5101 00158653520164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Em que pese a irresignação dos apelantes, em relação a extinção do feito, ante o reconhecimento ante o reconhecimento da inexistência de título líquido certo e exigível, em razão dos autores não possuírem domicílio no Rio de Janeiro, merece ser extinta a presente execução individual, ante a ausência de uma condição específica, qual seja, a prévia liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu ser devido, aos substituídos, o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda à liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial, formado no bojo da ação coletiva, possua eficácia executiva. - Reconhecida a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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