TRF2 0015865-35.2016.4.02.5101 00158653520164025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Em que pese
a irresignação dos apelantes, em relação a extinção do feito, ante o
reconhecimento ante o reconhecimento da inexistência de título líquido
certo e exigível, em razão dos autores não possuírem domicílio no Rio
de Janeiro, merece ser extinta a presente execução individual, ante a
ausência de uma condição específica, qual seja, a prévia liquidação da
sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido, aos substituídos, o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois
a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de
liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda à liquidação da
sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial,
formado no bojo da ação coletiva, possua eficácia executiva. - Reconhecida
a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando-se
extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando
prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Em que pese
a irresignação dos apelantes, em relação a extinção do feito, ante o
reconhecimento ante o reconhecimento da inexistência de título líquido
certo e exigível, em razão dos autores não possuírem domicílio no Rio
de Janeiro, merece ser extinta a presente execução individual, ante a
ausência de uma condição específica, qual seja, a prévia liquidação da
sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido, aos substituídos, o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois
a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de
liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda à liquidação da
sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial,
formado no bojo da ação coletiva, possua eficácia executiva. - Reconhecida
a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando-se
extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando
prejudicada a apelação.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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