TRF2 0015870-33.2011.4.02.5101 00158703320114025101
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73,
correspondente ao art.1.036 do CPC/15), firmou o entendimento no sentido
do não cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de
valores relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente (REsp
1.350.804, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 2. A
inscrição em dívida ativa pressupõe a existência de certeza e liquidez do
crédito, da qual, à evidência, não se revestem os valores supostamente
oriundos de fraude contra a Previdência Social, cuja apuração depende
de instrução probatória em processo de conhecimento, com as garantias do
contraditório e da ampla defesa. 3. O ressarcimento das verbas em questão
deve ser precedido de ação ordinária destinada à declaração do direito
à repetição do indébito. Nesse sentido: (TRF2, AC 2009.50.05.000202-7, 5ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 03.2.2015; TRF2,
AC 2011.51.17.001022-0, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 15.10.2014). 4. Apelação e remessa necessárias negadas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73,
correspondente ao art.1.036 do CPC/15), firmou o entendimento no sentido
do não cabimento de execução fiscal para o ressarcimento ao erário de
valores relativos a benefícios previdenciários pagos indevidamente (REsp
1.350.804, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 2. A
inscrição em dívida ativa pressupõe a existência de certeza e liquidez do
crédito, da qual, à evidência, não se revestem os valores supostamente
oriundos de fraude contra a Previdência Social, cuja apuração depende
de instrução probatória em processo de conhecimento, com as garantias do
contraditório e da ampla defesa. 3. O ressarcimento das verbas em questão
deve ser precedido de ação ordinária destinada à declaração do direito
à repetição do indébito. Nesse sentido: (TRF2, AC 2009.50.05.000202-7, 5ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 03.2.2015; TRF2,
AC 2011.51.17.001022-0, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 15.10.2014). 4. Apelação e remessa necessárias negadas.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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