TRF2 0015872-95.2014.4.02.5101 00158729520144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E
DE INSALUBRIDADE. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das
Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração
eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o
aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa
à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos,
por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua
impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2013). 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional
de periculosidade. 5. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da
contribuição previdenciária. 6. Apelação da impetrante desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E
DE INSALUBRIDADE. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das
Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração
eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o
aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa
à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos,
por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua
impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2013). 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional
de periculosidade. 5. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da
contribuição previdenciária. 6. Apelação da impetrante desprovida. 1
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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