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Jurisprudência


TRF2 0015872-95.2014.4.02.5101 00158729520144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de periculosidade. 5. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da contribuição previdenciária. 6. Apelação da impetrante desprovida. 1

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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