TRF2 0015875-50.2014.4.02.5101 00158755020144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada,
que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos,
com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos
atos judiciais. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em
cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG,
EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. O
julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação, adequando o mesmo
ao entendimento já pacífico dos Tribunais Superiores de que não há incidência
de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao
empregado a título de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso
prévio indenizado. 4. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula
de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a
inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência,
mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do
STJ e STF. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada,
que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos,
com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos
atos judiciais. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em
cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG,
EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. O
julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação, adequando o mesmo
ao entendimento já pacífico dos Tribunais Superiores de que não há incidência
de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao
empregado a título de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso
prévio indenizado. 4. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula
de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a
inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência,
mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do
STJ e STF. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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