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Jurisprudência


TRF2 0015875-50.2014.4.02.5101 00158755020144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação, adequando o mesmo ao entendimento já pacífico dos Tribunais Superiores de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. 4. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência, mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do STJ e STF. 5. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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