TRF2 0015880-72.2014.4.02.5101 00158807220144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2-
O acórdão embargado ressaltou que não existe conceito legal de salário. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 3- A contribuição previdenciária não incide sobre as rubricas
em questão, quais sejam: auxíliodoença nos primeiros 15 dias de afastamento,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Jurisprudência
do STJ e do STF: (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014); (AI 712880 AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009,
DJe- 113 PUBLIC 19-06-2009). 4- O fato de a questão não ter sido analisada
a luz dos dispositivos constitucionais e legais que a embargante pretende,
traz, como consequência, a certeza de que pretende os embargos de declaração
inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação
da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em
sentido contrário. 5- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
nem erro material a ser corrigido. 6-. O mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios
manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os
requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 1 7 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 8 -
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2-
O acórdão embargado ressaltou que não existe conceito legal de salário. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 3- A contribuição previdenciária não incide sobre as rubricas
em questão, quais sejam: auxíliodoença nos primeiros 15 dias de afastamento,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Jurisprudência
do STJ e do STF: (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014); (AI 712880 AgR,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009,
DJe- 113 PUBLIC 19-06-2009). 4- O fato de a questão não ter sido analisada
a luz dos dispositivos constitucionais e legais que a embargante pretende,
traz, como consequência, a certeza de que pretende os embargos de declaração
inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação
da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em
sentido contrário. 5- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
nem erro material a ser corrigido. 6-. O mero inconformismo, sob qualquer
título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância
adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios
manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os
requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 1 7 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 8 -
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9 -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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