TRF2 0015882-24.2011.4.02.0000 00158822420114020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento, sustentando a embargante que o julgado foi omisso quanto
à aplicação, na hipótese, do disposto na Súmula nº 435 do STJ, requerendo
ela o reconhecimento da presunção de dissolução irregular da empresa,
haja vista não ter a empresa sido encontrada no local informado em seus
cadastros. 2. A embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção
em sede de embargos declaratórios, desejando ele instar esta Corte Regional
a se manifestar acerca de tema enfrentado pelo acórdão, que expressamente
reconheceu que, no caso concreto, "para que se torne possível presumir
a dissolução irregular da empresa, com o consequente redirecionamento da
execução para o sócio-administrador, torna- se necessário que o agravante
diligencie, minimamente, a localização da empresa", conforme precedente
desta Corte Regional (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00049994220164020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 23.2.2017). 3. A divergência subjetiva
da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica
a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte
deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE
28/3/2017) 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 1 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento, sustentando a embargante que o julgado foi omisso quanto
à aplicação, na hipótese, do disposto na Súmula nº 435 do STJ, requerendo
ela o reconhecimento da presunção de dissolução irregular da empresa,
haja vista não ter a empresa sido encontrada no local informado em seus
cadastros. 2. A embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção
em sede de embargos declaratórios, desejando ele instar esta Corte Regional
a se manifestar acerca de tema enfrentado pelo acórdão, que expressamente
reconheceu que, no caso concreto, "para que se torne possível presumir
a dissolução irregular da empresa, com o consequente redirecionamento da
execução para o sócio-administrador, torna- se necessário que o agravante
diligencie, minimamente, a localização da empresa", conforme precedente
desta Corte Regional (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00049994220164020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 23.2.2017). 3. A divergência subjetiva
da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica
a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte
deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE
28/3/2017) 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 1 6. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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