TRF2 0015889-68.2013.4.02.5101 00158896820134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE P OSSE. LOCAÇÃO
DE IMÓVEL DO INSS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado,
eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes
para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à
inadequação da ação de reintegração de posse para o pedido de cobrança de
aluguéis em atraso, assim como quanto à ilegitimidade passiva dos fiadores,
que não estavam na posse do imóvel. Assinalou-se, também, a ausência de
informação do valor que s e pretendia cobrar e de comprovação da ocorrência
de danos ao imóvel. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE P OSSE. LOCAÇÃO
DE IMÓVEL DO INSS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado,
eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes
para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à
inadequação da ação de reintegração de posse para o pedido de cobrança de
aluguéis em atraso, assim como quanto à ilegitimidade passiva dos fiadores,
que não estavam na posse do imóvel. Assinalou-se, também, a ausência de
informação do valor que s e pretendia cobrar e de comprovação da ocorrência
de danos ao imóvel. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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