main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015889-68.2013.4.02.5101 00158896820134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE P OSSE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DO INSS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à inadequação da ação de reintegração de posse para o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, assim como quanto à ilegitimidade passiva dos fiadores, que não estavam na posse do imóvel. Assinalou-se, também, a ausência de informação do valor que s e pretendia cobrar e de comprovação da ocorrência de danos ao imóvel. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão