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Jurisprudência


TRF2 0015893-90.2008.4.02.5001 00158939020084025001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS AUTOS. 1 - Em consulta ao andamento da ação de Execução Fiscal nº 2006.50.01.005907-4, em que a Embargante figura como executada, foi proferida sentença, na qual o Magistrado sentenciante asseverou que, diante da notícia de que a dívida exequenda havia sido quitada e, consequentemente, canceladas as inscrições constantes nas CDA’s que lastreiam o feito executivo, não mais subsistia o interesse no prosseguimento da ação, o que ensejou a extinção daquela ação, com base no art. 794, I, do CPC/73, em vigor à época da quitação, conforme comprova o estágio atual do processo extraído do sistema de consulta no sítio eletrônico da Seção Judiciária de Vitória/ES, disponível às partes. 2 - Em suas razões de recurso, alega a Apelante, em síntese, que, ainda que tenha realizado o pagamento dos débitos cobrados na execução fiscal extinta, o fez tão somente para não sofrer as consequências do processo executório, mas em nenhum momento concordou com a referida cobrança. Acrescenta que também não houve reconhecimento da cobrança dos débitos, mas, ao contrário, há formulação de pedido expresso para que os valores pagos fossem devolvidos pela União Federal, uma vez que o pagamento exigido não procedia. 3 - A quitação do débito caracteriza a perda superveniente do objeto dos autos, eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a discussão a respeito da regularidade do título executivo. 4 - Não obstante constituam ação de conhecimento autônoma, os embargos à execução possuem nexo de ligação com o processo de execução, uma vez que seu propósito é desconstituir a obrigação prevista no título executivo. 5 - Ao efetuar o pagamento, a Embargante reconhece a procedência da pretensão deduzida pela parte contrária na execução, praticando ato incompatível com o pedido formulado nos embargos, ocorrendo, nos autos da execução, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela Exequente, a ensejar a extinção dos presentes autos. 6 - Precedentes: TRF2 - AC nº 2008.50.01.004295-2 - Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO - Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 11-11-2014; TRF1 - AC nº 0000446-93.1999.4.01.3000 - Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA MOREIRA - e-DJF1 24-05-2015; TRF1 - AC nº 0004941-38.1999.4.01.3500 - Rel. Juiz Fed. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS - Sétima Turma Suplementar - e-DJF1 09-11-2012; TRF2 - AC nº 2005.5101.506078-7 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 18-10-2010. 7 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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