TRF2 0015899-44.2015.4.02.5101 00158994420154025101
PREVIDENCIÁRIO.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. VALORES RECEBIDOS DE BOA- FÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. MÁ
FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA
ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE I - Apelação Cível interposta pelo INSS em
face da sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do autor, declarando
inexistente o débito referente ao montante de valores recebidos a título de
auxílio-acidente após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Condenada a autarquia ao cessamento dos descontos relativos
ao referido benefício nos proventos da aposentadoria; bem como a devolução
dos valores já descontados e à revisão da aposentadoria para inclusão
dos valores recebidos a título de auxílio-acidente até 30/07/2002, como
salários de contribuição. II - É de ser anulada a sentença quando condena
o réu em pedido diverso daquele formulado na petição inicial. (TRF-4 -
AC: 27033 SC 95.04.27033-6, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de
Julgamento: 02/04/1996, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/05/1996
PÁGINA: 35782). III - Reconhecida a nulidade parcial da sentença por vício de
julgamento extra petita, excluindo- se da condenação a determinação de revisão
do valor da aposentadoria para inclusão para dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente como salários de contribuição (sentença extra petita). IV -
Não assiste razão a autarquia quanto ao seu pedido referente ao desconto do
benefício de aposentadoria das parcelas recebidas indevidamente de boa-fé,
a título de auxílio-acidente, no período de 31/07/2002 a 15/08/2012, eis que
é vedado ao INSS proceder à cobrança relativa a débito gerado pela percepção
de valores indevidamente percebidos de boa-fé, apurados em procedimento
administrativo, resultante de mudança de entendimento jurisprudencial
ou em âmbito administrativo quanto à possibilidade de auferir determinado
benefício. V - A E. Primeira Turma Especializada deste tribunal, em Questão de
Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017, firmou o entendimento no sentido
da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente
pelo segurado, em face de erro cometido pela Autarquia Previdenciária, não
só em face da natureza alimentar do benefício, mas, também por não ter o
segurado em questão contribuído pelo equívoco na respectiva concessão, o que
demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do benefício em comento. VI - Não
se vislumbrando a má-fé do segurado réu, deve tal verba ser considerada como
de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao patrimônio do segurado,
não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o
pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade
da verba alimentar, revestido na impossibilidade de 1 devolver aquilo que
foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o
princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status
constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. VALORES RECEBIDOS DE BOA- FÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. MÁ
FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA
ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE I - Apelação Cível interposta pelo INSS em
face da sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do autor, declarando
inexistente o débito referente ao montante de valores recebidos a título de
auxílio-acidente após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Condenada a autarquia ao cessamento dos descontos relativos
ao referido benefício nos proventos da aposentadoria; bem como a devolução
dos valores já descontados e à revisão da aposentadoria para inclusão
dos valores recebidos a título de auxílio-acidente até 30/07/2002, como
salários de contribuição. II - É de ser anulada a sentença quando condena
o réu em pedido diverso daquele formulado na petição inicial. (TRF-4 -
AC: 27033 SC 95.04.27033-6, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de
Julgamento: 02/04/1996, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/05/1996
PÁGINA: 35782). III - Reconhecida a nulidade parcial da sentença por vício de
julgamento extra petita, excluindo- se da condenação a determinação de revisão
do valor da aposentadoria para inclusão para dos valores recebidos a título de
auxílio-acidente como salários de contribuição (sentença extra petita). IV -
Não assiste razão a autarquia quanto ao seu pedido referente ao desconto do
benefício de aposentadoria das parcelas recebidas indevidamente de boa-fé,
a título de auxílio-acidente, no período de 31/07/2002 a 15/08/2012, eis que
é vedado ao INSS proceder à cobrança relativa a débito gerado pela percepção
de valores indevidamente percebidos de boa-fé, apurados em procedimento
administrativo, resultante de mudança de entendimento jurisprudencial
ou em âmbito administrativo quanto à possibilidade de auferir determinado
benefício. V - A E. Primeira Turma Especializada deste tribunal, em Questão de
Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017, firmou o entendimento no sentido
da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente
pelo segurado, em face de erro cometido pela Autarquia Previdenciária, não
só em face da natureza alimentar do benefício, mas, também por não ter o
segurado em questão contribuído pelo equívoco na respectiva concessão, o que
demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do benefício em comento. VI - Não
se vislumbrando a má-fé do segurado réu, deve tal verba ser considerada como
de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao patrimônio do segurado,
não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o
pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade
da verba alimentar, revestido na impossibilidade de 1 devolver aquilo que
foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o
princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status
constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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