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Jurisprudência


TRF2 0015899-44.2015.4.02.5101 00158994420154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALORES RECEBIDOS DE BOA- FÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. MÁ FÉ DO SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTÍCIA. IRREPETIBILIDADE I - Apelação Cível interposta pelo INSS em face da sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO do autor, declarando inexistente o débito referente ao montante de valores recebidos a título de auxílio-acidente após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenada a autarquia ao cessamento dos descontos relativos ao referido benefício nos proventos da aposentadoria; bem como a devolução dos valores já descontados e à revisão da aposentadoria para inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente até 30/07/2002, como salários de contribuição. II - É de ser anulada a sentença quando condena o réu em pedido diverso daquele formulado na petição inicial. (TRF-4 - AC: 27033 SC 95.04.27033-6, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 02/04/1996, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/05/1996 PÁGINA: 35782). III - Reconhecida a nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita, excluindo- se da condenação a determinação de revisão do valor da aposentadoria para inclusão para dos valores recebidos a título de auxílio-acidente como salários de contribuição (sentença extra petita). IV - Não assiste razão a autarquia quanto ao seu pedido referente ao desconto do benefício de aposentadoria das parcelas recebidas indevidamente de boa-fé, a título de auxílio-acidente, no período de 31/07/2002 a 15/08/2012, eis que é vedado ao INSS proceder à cobrança relativa a débito gerado pela percepção de valores indevidamente percebidos de boa-fé, apurados em procedimento administrativo, resultante de mudança de entendimento jurisprudencial ou em âmbito administrativo quanto à possibilidade de auferir determinado benefício. V - A E. Primeira Turma Especializada deste tribunal, em Questão de Ordem, levada em julgamento em 02/08/2017, firmou o entendimento no sentido da insubsistência da cobrança, pelo INSS, de valores recebidos indevidamente pelo segurado, em face de erro cometido pela Autarquia Previdenciária, não só em face da natureza alimentar do benefício, mas, também por não ter o segurado em questão contribuído pelo equívoco na respectiva concessão, o que demonstra a sua boa fé quanto ao recebimento do benefício em comento. VI - Não se vislumbrando a má-fé do segurado réu, deve tal verba ser considerada como de natureza alimentar, incorporada definitivamente ao patrimônio do segurado, não cabendo descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o pagamento feito a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, revestido na impossibilidade de 1 devolver aquilo que foi entregue a título de alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º, inciso III, da Magna Carta de 1988.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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