TRF2 0015903-18.2014.4.02.5101 00159031820144025101
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TABELA
DA RFFSA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Apelação interposta pela autora em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito,
relativamente à CBTU, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do
CPC/2015, por reconhecer a prescrição de fundo de direito. II - Objetiva a
parte autora o pagamento da complementação de sua aposentadoria, nos termos
das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, de modo que o valor desta seja calculado
com base no cargo exercido na ativa, ou equivalente, tendo como parâmetro
o PES/2010 da CBTU, ou, subsidiariamente, o Plano de Cargos e Salários da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Pretende, ainda, a autora,
o pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da aposentadoria, com
incidência de correção monetária sobre cada prestação mensal vencida e juros
legais. III - Sobre a prescrição, vale registrar que, nas relações jurídicas de
trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma,
a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco)
anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 16.12.2009, vez
que a ação foi proposta em 16.12.2014. IV - Segundo o art. 5.º da Lei n.º
8.186/1991, é devida pela União a complementação do valor de aposentadoria
de ferroviários, até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos
servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo cálculo e pagamento do
benefício, de acordo com as normas de concessão da Lei Previdenciária vigentes
à época da instituição da benesse. V - Os ditames da Lei n.º 8.186/1991
são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993,
independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte,
o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA
e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação
idêntica (mesmo nível funcional), sob 1 pena de afronta à isonomia pretendida
pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. VI -
A complementação da aposentadoria tem por base a integralidade dos vencimentos
percebidos pelos servidores ativos da extinta RFFSA, acrescida, apenas, do
adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do
cargo do pessoal em atividade na CBTU, conforme pretende a autora. VII - O
pedido autoral deve ser julgado procedente em parte, para condenar o INSS e a
União Federal, solidariamente, a realizarem a complementação da aposentadoria
da autora, para percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal
em atividade da RFFSA, bem como a pagar-lhe as parcelas devidas desde então,
acrescidas de juros e correção monetária. VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TABELA
DA RFFSA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - Apelação interposta pela autora em
face de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito,
relativamente à CBTU, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e julgou
extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do
CPC/2015, por reconhecer a prescrição de fundo de direito. II - Objetiva a
parte autora o pagamento da complementação de sua aposentadoria, nos termos
das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, de modo que o valor desta seja calculado
com base no cargo exercido na ativa, ou equivalente, tendo como parâmetro
o PES/2010 da CBTU, ou, subsidiariamente, o Plano de Cargos e Salários da
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Pretende, ainda, a autora,
o pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da aposentadoria, com
incidência de correção monetária sobre cada prestação mensal vencida e juros
legais. III - Sobre a prescrição, vale registrar que, nas relações jurídicas de
trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Desta forma,
a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco)
anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 16.12.2009, vez
que a ação foi proposta em 16.12.2014. IV - Segundo o art. 5.º da Lei n.º
8.186/1991, é devida pela União a complementação do valor de aposentadoria
de ferroviários, até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos
servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo cálculo e pagamento do
benefício, de acordo com as normas de concessão da Lei Previdenciária vigentes
à época da instituição da benesse. V - Os ditames da Lei n.º 8.186/1991
são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993,
independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte,
o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA
e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação
idêntica (mesmo nível funcional), sob 1 pena de afronta à isonomia pretendida
pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. VI -
A complementação da aposentadoria tem por base a integralidade dos vencimentos
percebidos pelos servidores ativos da extinta RFFSA, acrescida, apenas, do
adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do
cargo do pessoal em atividade na CBTU, conforme pretende a autora. VII - O
pedido autoral deve ser julgado procedente em parte, para condenar o INSS e a
União Federal, solidariamente, a realizarem a complementação da aposentadoria
da autora, para percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal
em atividade da RFFSA, bem como a pagar-lhe as parcelas devidas desde então,
acrescidas de juros e correção monetária. VIII - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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