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Jurisprudência


TRF2 0015905-85.2014.4.02.5101 00159058520144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA E CONÔMICA PRESUMIDA E DA INVALIDEZ. IMPROVIMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao r eexame da causa. 2. In casu, a União Federal sustenta, em síntese, que a Turma Especializada deixou de abordar a constatação de comprovação da ausência de dependência econômica presumida da autora em relação ao ex-servidor e da invalidez capaz de ensejar a concessão da pensão estatutária, considerando que, à época do óbito, a autora era casada e economicamente ativa. Observa que a autora contribuiu por 14(quatorze) anos e que, somente em 1994, após o óbito do instituidor, se aposentou, sendo clara a ausência de q ualquer relação de dependência entre a autora e o instituidor. 3. Considerando que a omissão, em matéria de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o pronunciamento do julgador, a inconformidade dos Embargantes representa apenas contrariedade à orientação jurídica que se adotou no Acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de reformar o julgado, sem se valer do recurso adequado p ara tanto. 4. Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu c onvencimento, como se deu na espécie. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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