TRF2 0015905-85.2014.4.02.5101 00159058520144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA E CONÔMICA
PRESUMIDA E DA INVALIDEZ. IMPROVIMENTO. 1. O recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535,
do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso
meio hábil ao r eexame da causa. 2. In casu, a União Federal sustenta,
em síntese, que a Turma Especializada deixou de abordar a constatação
de comprovação da ausência de dependência econômica presumida da autora
em relação ao ex-servidor e da invalidez capaz de ensejar a concessão da
pensão estatutária, considerando que, à época do óbito, a autora era casada
e economicamente ativa. Observa que a autora contribuiu por 14(quatorze)
anos e que, somente em 1994, após o óbito do instituidor, se aposentou,
sendo clara a ausência de q ualquer relação de dependência entre a autora
e o instituidor. 3. Considerando que a omissão, em matéria de embargos de
declaração, é a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o pronunciamento do julgador, a inconformidade
dos Embargantes representa apenas contrariedade à orientação jurídica que
se adotou no Acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de reformar o
julgado, sem se valer do recurso adequado p ara tanto. 4. Necessário se faz
esclarecer que, para fins de prequestionamento, não é necessário ao julgador
enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção
dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as
questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu c onvencimento,
como se deu na espécie. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA E CONÔMICA
PRESUMIDA E DA INVALIDEZ. IMPROVIMENTO. 1. O recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535,
do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso
meio hábil ao r eexame da causa. 2. In casu, a União Federal sustenta,
em síntese, que a Turma Especializada deixou de abordar a constatação
de comprovação da ausência de dependência econômica presumida da autora
em relação ao ex-servidor e da invalidez capaz de ensejar a concessão da
pensão estatutária, considerando que, à época do óbito, a autora era casada
e economicamente ativa. Observa que a autora contribuiu por 14(quatorze)
anos e que, somente em 1994, após o óbito do instituidor, se aposentou,
sendo clara a ausência de q ualquer relação de dependência entre a autora
e o instituidor. 3. Considerando que a omissão, em matéria de embargos de
declaração, é a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito
dos quais era fundamental o pronunciamento do julgador, a inconformidade
dos Embargantes representa apenas contrariedade à orientação jurídica que
se adotou no Acórdão, demonstrando, na verdade a intenção de reformar o
julgado, sem se valer do recurso adequado p ara tanto. 4. Necessário se faz
esclarecer que, para fins de prequestionamento, não é necessário ao julgador
enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção
dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as
questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu c onvencimento,
como se deu na espécie. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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