TRF2 0015909-25.2014.4.02.5101 00159092520144025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº
9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. 1. O procedimento de execução extrajudicial
previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa
imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer
inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário
sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do
agente fiduciário. 2. Não restou demonstrado nos autos a inobservância por
parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa
(art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que a carta de notificação ao devedor a que
se refere o art. 26 da Lei nº 9.514/97 deixou de ser entregue ao mesmo por
se encontrar em local incerto e não sabido, mostrando-se legítima a imediata
expedição de editais de notificação. 3. O princípio da dignidade humana e
o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados como
cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se
dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez
que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa
dos Apelantes, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para
o seu equilíbrio e manutenção. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº
9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. 1. O procedimento de execução extrajudicial
previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa
imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer
inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário
sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do
agente fiduciário. 2. Não restou demonstrado nos autos a inobservância por
parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa
(art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que a carta de notificação ao devedor a que
se refere o art. 26 da Lei nº 9.514/97 deixou de ser entregue ao mesmo por
se encontrar em local incerto e não sabido, mostrando-se legítima a imediata
expedição de editais de notificação. 3. O princípio da dignidade humana e
o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados como
cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se
dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez
que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa
dos Apelantes, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para
o seu equilíbrio e manutenção. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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