TRF2 0015914-28.2006.4.02.5101 00159142820064025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. EX-COMPANHEIRA COM DIREITO A ALIMENTOS. COTA
PARTE. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A sentença reconheceu à autora, na condição de
ex-companheira, direito à pensão por morte no percentual de 15% que recebia de
alimentos, a partir da data da audiência ocorrida em justificação judicial. A
autora, alegando que ostentou a condição de companheira até o óbito, recorreu
para majorar a sua cota parte para 50%, tendo em vista que a pensão já era
paga à filha inválida do ex-servidor. A União também recorreu para que fosse
julgado improcedente o pedido ou, então, alterado o critério de juros e
correção monetária para que se observasse o art. 1º- da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 por todo o período, bem como
revogada a antecipação dos efeitos da tutela. 2. A autora não demonstrou o
restabelecimento da união estável após a dissolução reconhecida por sentença
em 1998, eis que a única testemunha ouvida em juízo não soube afirmar se havia
relação de companheirismo na data do óbito e não foram juntados documentos
além da cópia da justificação, que é procedimento de jurisdição voluntária
em que não há pleno contraditório, limitando-se a sentença ali proferida a
reconhecer que a prova foi produzida de acordo com as formalidades legais,
sem qualquer apreciação quanto ao seu conteúdo. 3. A Lei nº 8.112/1990, no
art. 217, I, restringe a pensão à "pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia". Não obstante, conforme
tranquilo entendimento deste Eg. Tribunal, a situação da ex-companheira com
direito a alimentos deve ser equiparada à da ex-esposa de servidor falecido
em observância ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal (TRF 2ª Região,
AC nº 510315; AC nº 350859; AC 420483). 4. O percentual recebido de pensão
alimentícia não vincula o pagamento de pensão por morte, pois a obrigação
de alimentos estabelecida pelo Juízo de 1 família extingue-se com a morte do
alimentante e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por morte,
regida por legislação específica, e estabelecida entre os beneficiários e o
ente público. Logo, na existência de outra beneficiária habilitada à pensão, a
pensão deve ser concedida à autora no percentual de 50% nos termos do art. 218,
§ 2º, da Lei nº 8.112/1990, em vigor na data do óbito do instituidor. 5. O
benefício não tem como termo inicial a data da audiência ocorrida nos autos
de justificação, como deferido na sentença, mas, sim, a data do ajuizamento da
presente ação, em que pleiteada a pensão. 6. Os atrasados devem ser corrigidos
monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde
quando devida cada parcela, e acrescidos de juros da mora, desde a citação
nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.180-35/2001. A partir da entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, que incide nos processos em curso sem efeitos retroativos,
deverão ser observados os índices de juros e remuneração aplicados às
cadernetas de poupança (RE 870.947/SE). 7. De acordo com o entendimento do
STJ, não há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária. Precedentes: AgRg nos EDcl
no AREsp 240.513/PE; AgRg no AgRg no AREsp 304.535/ES. 8. Apelação da autora
provida; apelação da União e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. EX-COMPANHEIRA COM DIREITO A ALIMENTOS. COTA
PARTE. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A sentença reconheceu à autora, na condição de
ex-companheira, direito à pensão por morte no percentual de 15% que recebia de
alimentos, a partir da data da audiência ocorrida em justificação judicial. A
autora, alegando que ostentou a condição de companheira até o óbito, recorreu
para majorar a sua cota parte para 50%, tendo em vista que a pensão já era
paga à filha inválida do ex-servidor. A União também recorreu para que fosse
julgado improcedente o pedido ou, então, alterado o critério de juros e
correção monetária para que se observasse o art. 1º- da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 por todo o período, bem como
revogada a antecipação dos efeitos da tutela. 2. A autora não demonstrou o
restabelecimento da união estável após a dissolução reconhecida por sentença
em 1998, eis que a única testemunha ouvida em juízo não soube afirmar se havia
relação de companheirismo na data do óbito e não foram juntados documentos
além da cópia da justificação, que é procedimento de jurisdição voluntária
em que não há pleno contraditório, limitando-se a sentença ali proferida a
reconhecer que a prova foi produzida de acordo com as formalidades legais,
sem qualquer apreciação quanto ao seu conteúdo. 3. A Lei nº 8.112/1990, no
art. 217, I, restringe a pensão à "pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia". Não obstante, conforme
tranquilo entendimento deste Eg. Tribunal, a situação da ex-companheira com
direito a alimentos deve ser equiparada à da ex-esposa de servidor falecido
em observância ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal (TRF 2ª Região,
AC nº 510315; AC nº 350859; AC 420483). 4. O percentual recebido de pensão
alimentícia não vincula o pagamento de pensão por morte, pois a obrigação
de alimentos estabelecida pelo Juízo de 1 família extingue-se com a morte do
alimentante e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por morte,
regida por legislação específica, e estabelecida entre os beneficiários e o
ente público. Logo, na existência de outra beneficiária habilitada à pensão, a
pensão deve ser concedida à autora no percentual de 50% nos termos do art. 218,
§ 2º, da Lei nº 8.112/1990, em vigor na data do óbito do instituidor. 5. O
benefício não tem como termo inicial a data da audiência ocorrida nos autos
de justificação, como deferido na sentença, mas, sim, a data do ajuizamento da
presente ação, em que pleiteada a pensão. 6. Os atrasados devem ser corrigidos
monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde
quando devida cada parcela, e acrescidos de juros da mora, desde a citação
nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.180-35/2001. A partir da entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, que incide nos processos em curso sem efeitos retroativos,
deverão ser observados os índices de juros e remuneração aplicados às
cadernetas de poupança (RE 870.947/SE). 7. De acordo com o entendimento do
STJ, não há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária. Precedentes: AgRg nos EDcl
no AREsp 240.513/PE; AgRg no AgRg no AREsp 304.535/ES. 8. Apelação da autora
provida; apelação da União e remessa parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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