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Jurisprudência


TRF2 0015914-28.2006.4.02.5101 00159142820064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. EX-COMPANHEIRA COM DIREITO A ALIMENTOS. COTA PARTE. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A sentença reconheceu à autora, na condição de ex-companheira, direito à pensão por morte no percentual de 15% que recebia de alimentos, a partir da data da audiência ocorrida em justificação judicial. A autora, alegando que ostentou a condição de companheira até o óbito, recorreu para majorar a sua cota parte para 50%, tendo em vista que a pensão já era paga à filha inválida do ex-servidor. A União também recorreu para que fosse julgado improcedente o pedido ou, então, alterado o critério de juros e correção monetária para que se observasse o art. 1º- da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 por todo o período, bem como revogada a antecipação dos efeitos da tutela. 2. A autora não demonstrou o restabelecimento da união estável após a dissolução reconhecida por sentença em 1998, eis que a única testemunha ouvida em juízo não soube afirmar se havia relação de companheirismo na data do óbito e não foram juntados documentos além da cópia da justificação, que é procedimento de jurisdição voluntária em que não há pleno contraditório, limitando-se a sentença ali proferida a reconhecer que a prova foi produzida de acordo com as formalidades legais, sem qualquer apreciação quanto ao seu conteúdo. 3. A Lei nº 8.112/1990, no art. 217, I, restringe a pensão à "pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia". Não obstante, conforme tranquilo entendimento deste Eg. Tribunal, a situação da ex-companheira com direito a alimentos deve ser equiparada à da ex-esposa de servidor falecido em observância ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal (TRF 2ª Região, AC nº 510315; AC nº 350859; AC 420483). 4. O percentual recebido de pensão alimentícia não vincula o pagamento de pensão por morte, pois a obrigação de alimentos estabelecida pelo Juízo de 1 família extingue-se com a morte do alimentante e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por morte, regida por legislação específica, e estabelecida entre os beneficiários e o ente público. Logo, na existência de outra beneficiária habilitada à pensão, a pensão deve ser concedida à autora no percentual de 50% nos termos do art. 218, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, em vigor na data do óbito do instituidor. 5. O benefício não tem como termo inicial a data da audiência ocorrida nos autos de justificação, como deferido na sentença, mas, sim, a data do ajuizamento da presente ação, em que pleiteada a pensão. 6. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros da mora, desde a citação nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001. A partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, que incide nos processos em curso sem efeitos retroativos, deverão ser observados os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de poupança (RE 870.947/SE). 7. De acordo com o entendimento do STJ, não há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE; AgRg no AgRg no AREsp 304.535/ES. 8. Apelação da autora provida; apelação da União e remessa parcialmente providas.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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