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Jurisprudência


TRF2 0015933-64.2013.4.02.0000 00159336420134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em ação de improbidade administrativa, que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens do réu. 2. Embora o art. 7º da Lei 8.429/92 não mencione explicitamente o alcance da medida de indisponibilidade de bens no que concerne à sanção de multa civil, tal possibilidade vem sendo admitida em âmbito jurisprudencial, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1.023.182, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 23.10.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 637.413, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 21.08.2009). 3. Apesar de os supostos atos ímprobos ao menos inicialmente não envolverem dano ao erário e enriquecimento ilícito do réu, consubstanciando apenas violação de princípios da Administração Pública, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da medida de indisponibilidade de bens para salvaguardar o adimplemento de eventual multa civil que lhe venha a ser aplicada (art. 12, III da Lei 8.429/92). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 determina que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92". (STJ, 1ª Seção, REsp 1.319.515, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 21.09.2012). 5. Agravado que, na qualidade Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (ARFB), teria praticado atos ímprobos relacionados à elaboração de defesa administrativa fiscal para o favorecimento da pessoa jurídica de direito privado. Réu com histórico de ações cíveis e penais que versam sobre fatos similares aos apurados nos autos (auxílio a sociedades empresárias na apresentação de defesas contra autuações fiscais). Presença de fumus boni iuris e periculum in mora para a decretação da liminar pleiteada. 6. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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