TRF2 0015952-59.2014.4.02.5101 00159525920144025101
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A questão
devolvida a este Tribunal refere-se à existência de litispendência, acolhida
na sentença, sob o fundamento de identidade de processos, entre este feito
e outro, ajuizado na 2ª Vara Federal, sob o nº 0021571-09.2010.4.02.5101, de
partes e causa de pedir, colocando-se em discussão, todavia, o objeto dessas
ações. 2. No caso presente, inexistem dúvidas quanto à identidade de partes e
causa de pedir, entre as duas ações, ou seja, entre o presente feito e aquele
anteriormente ajuizado na 2ª Vara Federal, processo nº 2010.51.01.021571-5,
visto que em ambos, Lindinalva Silva de Paiva foi incluída no polo passivo e o
esbulho possessório fundamenta a causa de pedir. 3. Por outro lado, constata-se
ser o mesmo o objeto das ações, ou seja, o imóvel ao qual estão direcionadas
as ações de reintegração de posse. 4. Destarte, nos termos da documentação
analisada, configurada a litispendência, uma vez que a presente ação reproduz
a ação anterior (§ 1º do artigo 301, do CPC), e confirma a tríplice identidade
mencionada no § 2º do mesmo dispositivo legal, a ensejar a extinção deste
processo, acolhendo-se a sentença de primeiro grau. 5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A questão
devolvida a este Tribunal refere-se à existência de litispendência, acolhida
na sentença, sob o fundamento de identidade de processos, entre este feito
e outro, ajuizado na 2ª Vara Federal, sob o nº 0021571-09.2010.4.02.5101, de
partes e causa de pedir, colocando-se em discussão, todavia, o objeto dessas
ações. 2. No caso presente, inexistem dúvidas quanto à identidade de partes e
causa de pedir, entre as duas ações, ou seja, entre o presente feito e aquele
anteriormente ajuizado na 2ª Vara Federal, processo nº 2010.51.01.021571-5,
visto que em ambos, Lindinalva Silva de Paiva foi incluída no polo passivo e o
esbulho possessório fundamenta a causa de pedir. 3. Por outro lado, constata-se
ser o mesmo o objeto das ações, ou seja, o imóvel ao qual estão direcionadas
as ações de reintegração de posse. 4. Destarte, nos termos da documentação
analisada, configurada a litispendência, uma vez que a presente ação reproduz
a ação anterior (§ 1º do artigo 301, do CPC), e confirma a tríplice identidade
mencionada no § 2º do mesmo dispositivo legal, a ensejar a extinção deste
processo, acolhendo-se a sentença de primeiro grau. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ