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Jurisprudência


TRF2 0015952-59.2014.4.02.5101 00159525920144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A questão devolvida a este Tribunal refere-se à existência de litispendência, acolhida na sentença, sob o fundamento de identidade de processos, entre este feito e outro, ajuizado na 2ª Vara Federal, sob o nº 0021571-09.2010.4.02.5101, de partes e causa de pedir, colocando-se em discussão, todavia, o objeto dessas ações. 2. No caso presente, inexistem dúvidas quanto à identidade de partes e causa de pedir, entre as duas ações, ou seja, entre o presente feito e aquele anteriormente ajuizado na 2ª Vara Federal, processo nº 2010.51.01.021571-5, visto que em ambos, Lindinalva Silva de Paiva foi incluída no polo passivo e o esbulho possessório fundamenta a causa de pedir. 3. Por outro lado, constata-se ser o mesmo o objeto das ações, ou seja, o imóvel ao qual estão direcionadas as ações de reintegração de posse. 4. Destarte, nos termos da documentação analisada, configurada a litispendência, uma vez que a presente ação reproduz a ação anterior (§ 1º do artigo 301, do CPC), e confirma a tríplice identidade mencionada no § 2º do mesmo dispositivo legal, a ensejar a extinção deste processo, acolhendo-se a sentença de primeiro grau. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ