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Jurisprudência


TRF2 0015956-88.2010.4.02.9999 00159568820104029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - Observa-se que o suporte probatório trazido aos autos demonstra que a parte autora não faz jus à concessão nem de auxílio-doença nem de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo médico judicial foi conclusivo pela capacidade laborativa do requerente para o exercício de sua atividade habitual, tendo relatado que "(...) O exame clínico efetuado, a anamnese dirigida e os documentos acostados aos Autos, por suas informações conjugadas nos permite concluir que o Autor é portador de Hipertensão Arterial + Prolapso de Válvula Mitral. Durante o exame físico pericial, não foram encontradas limitações articulares. A Hipertensão Arterial descompensada poderá ser resolvida com tratamento adequado. Considerando todos os elementos acostados aos autos, não existem dados suficientes para que se possa afirmar incapacidade para o trabalho(...)".(Grifo no original). - Ainda que o requerente, ora apelante, alegue ter apresentado documentos emitidos por médicos, com o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se que a perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. - Apelo improvido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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