TRF2 0015960-70.2013.4.02.5101 00159607020134025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da
Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32,
da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde
(SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não
teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco,
ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. II - Não se cogita
em aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não retroage
para interferir na relação contratual, incidindo tão-somente para gerar o
dever da operadora de ressarcir a União pelos atendimentos prestados após
o seu advento. III - A ANS, no exercício de seu poder de regulamentar,
fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde, criou, através da
Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da Lei
9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento e
os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32 da
Lei 9.656/98, segundo a qual: " Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-
se no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade
dos valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias
para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. O mesmo se diga em
relação ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, constante da Resolução
Normativa nº 251/2011. IV - O art. 32 da Lei 9.656/98, ao instituir o dever
de ressarcimento ao SUS determinou, de forma clara, uma compensação pelos
serviços de atendimento prestados, sem distinguir se a utilização do serviço
público foi ou não opção do beneficiário, se foi ou não em rede credenciada,
sendo bastante, para o dever de ressarcimento, que o usuário do plano de
saúde recorra ao sistema público, eis que o intuito da norma foi o de evitar
o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, que auferem
renda justamente para prestar o 1 serviço devido e necessário aos seus
beneficiários. V - A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final
da demanda, não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda
judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no
Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão
é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I -
tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou
o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo,
na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do
registro, nos termos da lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão
da inscrição do débito em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de
suspensão expressamente previstas no CTN. VI - De acordo com o disposto
no §4º do art. 20, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os
honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor
da causa, desde que não configure valor irrisório. VII - Apelação da Autora
parcialmente provida para fixar os honorários de sucumbência no equivalente
a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da
Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32,
da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde
(SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não
teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco,
ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. II - Não se cogita
em aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não retroage
para interferir na relação contratual, incidindo tão-somente para gerar o
dever da operadora de ressarcir a União pelos atendimentos prestados após
o seu advento. III - A ANS, no exercício de seu poder de regulamentar,
fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde, criou, através da
Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da Lei
9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento e
os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32 da
Lei 9.656/98, segundo a qual: " Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-
se no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade
dos valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias
para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. O mesmo se diga em
relação ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, constante da Resolução
Normativa nº 251/2011. IV - O art. 32 da Lei 9.656/98, ao instituir o dever
de ressarcimento ao SUS determinou, de forma clara, uma compensação pelos
serviços de atendimento prestados, sem distinguir se a utilização do serviço
público foi ou não opção do beneficiário, se foi ou não em rede credenciada,
sendo bastante, para o dever de ressarcimento, que o usuário do plano de
saúde recorra ao sistema público, eis que o intuito da norma foi o de evitar
o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, que auferem
renda justamente para prestar o 1 serviço devido e necessário aos seus
beneficiários. V - A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final
da demanda, não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda
judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no
Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão
é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I -
tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou
o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo,
na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do
registro, nos termos da lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão
da inscrição do débito em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de
suspensão expressamente previstas no CTN. VI - De acordo com o disposto
no §4º do art. 20, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os
honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor
da causa, desde que não configure valor irrisório. VII - Apelação da Autora
parcialmente provida para fixar os honorários de sucumbência no equivalente
a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA