TRF2 0015962-94.2000.4.02.5101 00159629420004025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME
MILITAR. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir i) se a autora faria jus a indenização por
danos morais e ii) o termo inicial de cômputo dos juros de mora. 2. Faz-se
necessário ressaltar que a jurisprudência do STJ vem entendendo que
inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica prevista na
Lei nº 10.559/2002 com indenização por danos morais, porquanto se trata
de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela
visaria à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta teria por escopo a tutela da integridade moral, expressão
dos direitos da personalidade. 3. Verifica-se a evidente conduta ilícita
da União, que violou os direitos fundamentais da parte autora, eis que, em
razão de perseguição política, as autoridades que atuavam durante o regime
de exceção democrática prenderam a autora por três vezes durante o período da
Ditadura Militar (1968, 1969 e 1971), tendo vindo a sofrer inúmeras torturas
físicas e psicológicas enquanto estava encarcerada, pelo que permanece até
hoje em tratamento médico. 4. Os danos morais configuram-se em razão do abalo
psíquico sofrido pela parte autora, haja vista ter tido sua integridade física
e mental abaladas pela tortura sofrida no cárcere. Desta forma, o dano moral,
no caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista que, em virtude
das torturas físicas e psicológicas, a autora permanece em tratamento médico
em razão de doenças adquiridas, tais como: úlcera gástrica, colite crônica,
hérnia de hiato e síndrome do pânico. 5. Quanto ao nexo de causalidade,
este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente
veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela União que, como
visto, violou a integridade física e psíquica da parte autora, bem como seus
direitos fundamentais mais básicos. 6. Sopesando o evento danoso - prisões
arbitrárias e tortura física e psicológica - e a sua repercussão na esfera
dos ofendidos, entende-se razoável, proporcional e equitativa reduzir o valor
da indenização por danos morais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização 1 do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os
parâmetros jurisprudenciais recentes, considerando, inclusive, que a autora
já recebeu administrativamente a quantia de R$ R$ 296.304,66 (duzentos e
noventa e seis mil e trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos)
decorrente da reparação econômica, em caráter indenizatório, de prestação
mensal, permanente e continuada concedida pela Comissão Especial dos Processos
de Anistia, com efeitos retroativos, a partir de 26/05/1993 até a data do
julgamento em 16/07/2002. 7. É assente na jurisprudência do STJ que, em se
tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual,
os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado
nº 54 da Súmula do STJ, e a correção monetária referente aos danos morais
deve incidir a partir do arbitramento definitivo. 8. A atualização monetária
deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal e os juros de mora devem incidir, desde a data do evento danoso, à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo
1.062 do Código Civil de 1916; a partir de 11/01/2003, deve ser aplicada
a taxa SELIC, ressalvada a não incidência de correção monetária, por força
do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 30/06/2009,
data da publicação da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após
25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Remessa necessária e
recurso de apelação parcialmente providos para reduzir o valor da condenação
a título de danos morais de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil) para
R$ 30.0000,00 (trinta mil reais) e determinar que a atualização monetária
deva ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal e os juros de mora devam incidir, desde a data do evento danoso, à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo
1.062 do Código Civil de 1916; a partir de 11/01/2003, deva ser aplicada
a taxa SELIC, ressalvada a não incidência de correção monetária, por força
do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 30/06/2009,
data da publicação da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devam observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009; após
25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME
MILITAR. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir i) se a autora faria jus a indenização por
danos morais e ii) o termo inicial de cômputo dos juros de mora. 2. Faz-se
necessário ressaltar que a jurisprudência do STJ vem entendendo que
inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica prevista na
Lei nº 10.559/2002 com indenização por danos morais, porquanto se trata
de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela
visaria à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta teria por escopo a tutela da integridade moral, expressão
dos direitos da personalidade. 3. Verifica-se a evidente conduta ilícita
da União, que violou os direitos fundamentais da parte autora, eis que, em
razão de perseguição política, as autoridades que atuavam durante o regime
de exceção democrática prenderam a autora por três vezes durante o período da
Ditadura Militar (1968, 1969 e 1971), tendo vindo a sofrer inúmeras torturas
físicas e psicológicas enquanto estava encarcerada, pelo que permanece até
hoje em tratamento médico. 4. Os danos morais configuram-se em razão do abalo
psíquico sofrido pela parte autora, haja vista ter tido sua integridade física
e mental abaladas pela tortura sofrida no cárcere. Desta forma, o dano moral,
no caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista que, em virtude
das torturas físicas e psicológicas, a autora permanece em tratamento médico
em razão de doenças adquiridas, tais como: úlcera gástrica, colite crônica,
hérnia de hiato e síndrome do pânico. 5. Quanto ao nexo de causalidade,
este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente
veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela União que, como
visto, violou a integridade física e psíquica da parte autora, bem como seus
direitos fundamentais mais básicos. 6. Sopesando o evento danoso - prisões
arbitrárias e tortura física e psicológica - e a sua repercussão na esfera
dos ofendidos, entende-se razoável, proporcional e equitativa reduzir o valor
da indenização por danos morais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização 1 do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os
parâmetros jurisprudenciais recentes, considerando, inclusive, que a autora
já recebeu administrativamente a quantia de R$ R$ 296.304,66 (duzentos e
noventa e seis mil e trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos)
decorrente da reparação econômica, em caráter indenizatório, de prestação
mensal, permanente e continuada concedida pela Comissão Especial dos Processos
de Anistia, com efeitos retroativos, a partir de 26/05/1993 até a data do
julgamento em 16/07/2002. 7. É assente na jurisprudência do STJ que, em se
tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual,
os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado
nº 54 da Súmula do STJ, e a correção monetária referente aos danos morais
deve incidir a partir do arbitramento definitivo. 8. A atualização monetária
deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal e os juros de mora devem incidir, desde a data do evento danoso, à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo
1.062 do Código Civil de 1916; a partir de 11/01/2003, deve ser aplicada
a taxa SELIC, ressalvada a não incidência de correção monetária, por força
do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 30/06/2009,
data da publicação da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após
25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Remessa necessária e
recurso de apelação parcialmente providos para reduzir o valor da condenação
a título de danos morais de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil) para
R$ 30.0000,00 (trinta mil reais) e determinar que a atualização monetária
deva ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal e os juros de mora devam incidir, desde a data do evento danoso, à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo
1.062 do Código Civil de 1916; a partir de 11/01/2003, deva ser aplicada
a taxa SELIC, ressalvada a não incidência de correção monetária, por força
do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 30/06/2009,
data da publicação da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devam observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009; após
25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
2º RECURSO
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