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Jurisprudência


TRF2 0015962-94.2000.4.02.5101 00159629420004025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir i) se a autora faria jus a indenização por danos morais e ii) o termo inicial de cômputo dos juros de mora. 2. Faz-se necessário ressaltar que a jurisprudência do STJ vem entendendo que inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visaria à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta teria por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. 3. Verifica-se a evidente conduta ilícita da União, que violou os direitos fundamentais da parte autora, eis que, em razão de perseguição política, as autoridades que atuavam durante o regime de exceção democrática prenderam a autora por três vezes durante o período da Ditadura Militar (1968, 1969 e 1971), tendo vindo a sofrer inúmeras torturas físicas e psicológicas enquanto estava encarcerada, pelo que permanece até hoje em tratamento médico. 4. Os danos morais configuram-se em razão do abalo psíquico sofrido pela parte autora, haja vista ter tido sua integridade física e mental abaladas pela tortura sofrida no cárcere. Desta forma, o dano moral, no caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista que, em virtude das torturas físicas e psicológicas, a autora permanece em tratamento médico em razão de doenças adquiridas, tais como: úlcera gástrica, colite crônica, hérnia de hiato e síndrome do pânico. 5. Quanto ao nexo de causalidade, este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela União que, como visto, violou a integridade física e psíquica da parte autora, bem como seus direitos fundamentais mais básicos. 6. Sopesando o evento danoso - prisões arbitrárias e tortura física e psicológica - e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, entende-se razoável, proporcional e equitativa reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização 1 do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais recentes, considerando, inclusive, que a autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ R$ 296.304,66 (duzentos e noventa e seis mil e trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos) decorrente da reparação econômica, em caráter indenizatório, de prestação mensal, permanente e continuada concedida pela Comissão Especial dos Processos de Anistia, com efeitos retroativos, a partir de 26/05/1993 até a data do julgamento em 16/07/2002. 7. É assente na jurisprudência do STJ que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula do STJ, e a correção monetária referente aos danos morais deve incidir a partir do arbitramento definitivo. 8. A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir, desde a data do evento danoso, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1.062 do Código Civil de 1916; a partir de 11/01/2003, deve ser aplicada a taxa SELIC, ressalvada a não incidência de correção monetária, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após 25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos para reduzir o valor da condenação a título de danos morais de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil) para R$ 30.0000,00 (trinta mil reais) e determinar que a atualização monetária deva ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devam incidir, desde a data do evento danoso, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1.062 do Código Civil de 1916; a partir de 11/01/2003, deva ser aplicada a taxa SELIC, ressalvada a não incidência de correção monetária, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devam observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009; após 25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : 2º RECURSO
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