TRF2 0015963-25.2013.4.02.5101 00159632520134025101
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. ART. 17,§8º DA LEI 8.429/92. PROVA INEQUÍVOCA. NÃO VERIFICAÇÃO. P
ROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Tenente do Exército Brasileiro
por violação de princípios da Administração Pública. Ação do Exército
Brasileiro na Comunidade da Providência - Rio de Janeiro para garantir a
guarda de materiais e segurança de t rabalhadores envolvidos na execução
do Projeto Cimento Social. 2. Suposto desacato praticado por três cidadãos
residentes na comunidade contra o réu. Encaminhamento à D elegacia de
Polícia Judiciária Militar. Ordem de superior hierárquico para que o réu
liberasse os detidos. 3. Agente que, contrariando a ordem emitida por seu
superior hierárquico e mediante cooperação de outros militares que lhe eram
subordinados, utilizou veículo do exército para levar os detidos à presença
de traficantes armados para que fossem torturados e mortos. Provas advindas
da ação penal nº 2008.51.01.807814-7, ainda em tramitação perante a 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro, na qual o réu foi pronunciado pela prática
de homicídio qualificado (art. 121,§2º do Código Penal), bem como da ação
penal militar nº 26/08-3, na qual o réu foi condenado por recusa de obediência
(art. 163 do Código P enal Militar). 4. Entendimento da 1ª Seção do Superior
Tribunal da Justiça (STJ) de que os atos cometidos por servidor público
que atentem contra a dignidade humana do administrado, notadamente quanto à
violência perpetrada por agentes incumbidos da missão de garantir o respeito à
ordem pública, podem ser enquadrados nos tipos descritos pelo art. 11, caput e
inciso I da Lei 8.429/92. Postura imprópria que teria o condão de afrontar não
só a Constituição (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional,
mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção
Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). (STJ, 1ª
Seção, REsp 1.177.910, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D JE 17.02.2016). 5. A
rejeição liminar da ação de improbidade com fulcro no art. 17,§8º da Lei
8.429/92 somente é possível quando houver prova hábil a evidenciar, de plano,
a inexistência de ato ímprobo, prevalecendo em tal momento o princípio in
dubio pro societate. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.192.758-MG, Rel. originário
Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. para acórdão Min. SÉRGIO KUKINA,
DJE 15.10.2014). 6. Provas até então produzidas que não foram suficientes
para refutar de forma cabal a existência de atos ímprobos. Ao contrário,
revelam indícios da prática de conduta ilícita, cuja repercussão na esfera
de improbidade deve ser investigada. 7. Recurso de apelação provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. ART. 17,§8º DA LEI 8.429/92. PROVA INEQUÍVOCA. NÃO VERIFICAÇÃO. P
ROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Tenente do Exército Brasileiro
por violação de princípios da Administração Pública. Ação do Exército
Brasileiro na Comunidade da Providência - Rio de Janeiro para garantir a
guarda de materiais e segurança de t rabalhadores envolvidos na execução
do Projeto Cimento Social. 2. Suposto desacato praticado por três cidadãos
residentes na comunidade contra o réu. Encaminhamento à D elegacia de
Polícia Judiciária Militar. Ordem de superior hierárquico para que o réu
liberasse os detidos. 3. Agente que, contrariando a ordem emitida por seu
superior hierárquico e mediante cooperação de outros militares que lhe eram
subordinados, utilizou veículo do exército para levar os detidos à presença
de traficantes armados para que fossem torturados e mortos. Provas advindas
da ação penal nº 2008.51.01.807814-7, ainda em tramitação perante a 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro, na qual o réu foi pronunciado pela prática
de homicídio qualificado (art. 121,§2º do Código Penal), bem como da ação
penal militar nº 26/08-3, na qual o réu foi condenado por recusa de obediência
(art. 163 do Código P enal Militar). 4. Entendimento da 1ª Seção do Superior
Tribunal da Justiça (STJ) de que os atos cometidos por servidor público
que atentem contra a dignidade humana do administrado, notadamente quanto à
violência perpetrada por agentes incumbidos da missão de garantir o respeito à
ordem pública, podem ser enquadrados nos tipos descritos pelo art. 11, caput e
inciso I da Lei 8.429/92. Postura imprópria que teria o condão de afrontar não
só a Constituição (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional,
mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção
Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). (STJ, 1ª
Seção, REsp 1.177.910, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D JE 17.02.2016). 5. A
rejeição liminar da ação de improbidade com fulcro no art. 17,§8º da Lei
8.429/92 somente é possível quando houver prova hábil a evidenciar, de plano,
a inexistência de ato ímprobo, prevalecendo em tal momento o princípio in
dubio pro societate. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.192.758-MG, Rel. originário
Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. para acórdão Min. SÉRGIO KUKINA,
DJE 15.10.2014). 6. Provas até então produzidas que não foram suficientes
para refutar de forma cabal a existência de atos ímprobos. Ao contrário,
revelam indícios da prática de conduta ilícita, cuja repercussão na esfera
de improbidade deve ser investigada. 7. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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