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Jurisprudência


TRF2 0015968-23.2008.4.02.5101 00159682320084025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO M ÉRITO. PROVIDA. 1. Discute-se a adequação, ou não, da ação de prestação de contas, proposta pela apelante, como a via p rocessual apta a exigir da apelada as contas devidas; 2. A demanda de prestação de contas era regulada nos arts. 914 a 919, do revogado CPC-1973. No CPC- 2015, com a designação de ação de exigir contas, é regrada pelos arts. 550 a 553, os quais não mais contemplam a hipótese de ação de dar contas, que se submete, agora, ao regime jurígeno do procedimento c omum; 3. A demanda de exigir contas visa a compelir o réu a prestar contas de sua administração, com base em contrato ou em lei. Funda-se no dever geral de prestação de contas daquele que se ache na qualidade de gestor de bens ou interesses de terceiros. Surge especialmente em relações jurídicas que envolvam o perações de gastos e de receitas; 4. A ação de exigir contas veicula duas pretensões condenatórias distintas, com cumulação sucessiva de pedidos, sendo tal demanda bifásica e desenvolve-se em duas fases diversas, em processo único, com procedimento sucessivo, a exigir sentenças parciais ao final de cada fase, com cisão do mérito, cuja resolução dar-se-á em dois momentos apartados, quais sejam: a) na primeira fase, procede-se à averiguação da existência do direito de exigir a prestação de contas; b) na segunda fase, tem-se a apuração e fetiva do acertamento das contas e de eventuais saldos existentes a favor do autor ou do réu; 5. Configura-se o interesse-adequação, na ação de contas exigidas, com a indicação pelo autor, na petição inicial, de justo título, idôneo a apoiar sua posição jurídica de vantagem, fundada em relação jurígeno- substancial entabulada com o réu (res in judicium deducta), de que decorra o seu lícito direito de exigir c ontas, cumprindo-lhe, ainda, justificar a juridicidade de suas razões e apontar os períodos devidos; 6. Em julgado paradigmal, concernente a contratos de mútuos bancários, a jurisprudência do STJ, além de consignar as hipóteses de interesse de agir, assentou a compreensão de ser inviável o ajuizamento de demanda revisional de contratos cumulada com ação de prestação de contas (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1 .231.027-PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. em 12.12.2012); 7. No caso, a autora adunou aos autos contrato particular de renegociação estipulado com a apelada, o que lhe confere justo título apto a exigir da ré a prestação de contas na espécie. Ademais, a análise da petição inicial evidencia que a pretensão coativa de contas é o que a autora colima e não discutir cláusulas contratuais; 8. Confirmado o interesse processual da demandante na espécie, para se valer da ação de exigir contas que propusera contra a ré, impõe-se, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI, do CPC-2015, anular a s entença vergastada, por incorrer em erro in procedendo; 9. Invalidada a sentença terminativa, é lícito ao Tribunal, presentes os requisitos legais previstos no art. 1.013, § 3º, I, do CPC-2015, enfrentar diretamente o mérito da demanda de exigir contas, em sua primeira etapa deste rito especial; 1 10. O fornecimento, pela ré, de extratos bancários, supostamente comprobatórios dos lançamentos efetuados na conta-corrente do demandante, não basta para afastar o dever jurídico de prestar contas na c ausa; 11. Com base nos arts. nºs 487, I, 550, §5º e 1046, §1º, todos do CPC-2015, julga-se, com resolução do mérito, procedente o pedido formulado, para reconhecer a existência do direito do autor de impor à ré que lhe ofereça as devidas contas pretendidas, respeitantes ao contrato de renegociação estabelecido entre as p artes; 12. Publicada a sentença atacada ainda sob a vigência do CPC-1973, o regramento deste há de incidir na espécie. Condena-se, assim, a apelada em honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, §4º daquele código, bem como ao pagamento das custas p rocessuais, nos termos da lei; 1 3. Apelação provida. Pedido do mérito da ação procedente.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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