TRF2 0015968-23.2008.4.02.5101 00159682320084025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA
TERMINATIVA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO M
ÉRITO. PROVIDA. 1. Discute-se a adequação, ou não, da ação de prestação
de contas, proposta pela apelante, como a via p rocessual apta a exigir da
apelada as contas devidas; 2. A demanda de prestação de contas era regulada
nos arts. 914 a 919, do revogado CPC-1973. No CPC- 2015, com a designação
de ação de exigir contas, é regrada pelos arts. 550 a 553, os quais não
mais contemplam a hipótese de ação de dar contas, que se submete, agora,
ao regime jurígeno do procedimento c omum; 3. A demanda de exigir contas
visa a compelir o réu a prestar contas de sua administração, com base em
contrato ou em lei. Funda-se no dever geral de prestação de contas daquele
que se ache na qualidade de gestor de bens ou interesses de terceiros. Surge
especialmente em relações jurídicas que envolvam o perações de gastos e de
receitas; 4. A ação de exigir contas veicula duas pretensões condenatórias
distintas, com cumulação sucessiva de pedidos, sendo tal demanda bifásica
e desenvolve-se em duas fases diversas, em processo único, com procedimento
sucessivo, a exigir sentenças parciais ao final de cada fase, com cisão do
mérito, cuja resolução dar-se-á em dois momentos apartados, quais sejam:
a) na primeira fase, procede-se à averiguação da existência do direito de
exigir a prestação de contas; b) na segunda fase, tem-se a apuração e fetiva
do acertamento das contas e de eventuais saldos existentes a favor do autor ou
do réu; 5. Configura-se o interesse-adequação, na ação de contas exigidas, com
a indicação pelo autor, na petição inicial, de justo título, idôneo a apoiar
sua posição jurídica de vantagem, fundada em relação jurígeno- substancial
entabulada com o réu (res in judicium deducta), de que decorra o seu lícito
direito de exigir c ontas, cumprindo-lhe, ainda, justificar a juridicidade
de suas razões e apontar os períodos devidos; 6. Em julgado paradigmal,
concernente a contratos de mútuos bancários, a jurisprudência do STJ, além
de consignar as hipóteses de interesse de agir, assentou a compreensão de
ser inviável o ajuizamento de demanda revisional de contratos cumulada com
ação de prestação de contas (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1 .231.027-PR,
rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. em 12.12.2012); 7. No caso, a autora
adunou aos autos contrato particular de renegociação estipulado com a apelada,
o que lhe confere justo título apto a exigir da ré a prestação de contas
na espécie. Ademais, a análise da petição inicial evidencia que a pretensão
coativa de contas é o que a autora colima e não discutir cláusulas contratuais;
8. Confirmado o interesse processual da demandante na espécie, para se valer da
ação de exigir contas que propusera contra a ré, impõe-se, por conseguinte,
nos termos do art. 485, VI, do CPC-2015, anular a s entença vergastada,
por incorrer em erro in procedendo; 9. Invalidada a sentença terminativa, é
lícito ao Tribunal, presentes os requisitos legais previstos no art. 1.013,
§ 3º, I, do CPC-2015, enfrentar diretamente o mérito da demanda de exigir
contas, em sua primeira etapa deste rito especial; 1 10. O fornecimento,
pela ré, de extratos bancários, supostamente comprobatórios dos lançamentos
efetuados na conta-corrente do demandante, não basta para afastar o dever
jurídico de prestar contas na c ausa; 11. Com base nos arts. nºs 487, I,
550, §5º e 1046, §1º, todos do CPC-2015, julga-se, com resolução do mérito,
procedente o pedido formulado, para reconhecer a existência do direito do autor
de impor à ré que lhe ofereça as devidas contas pretendidas, respeitantes
ao contrato de renegociação estabelecido entre as p artes; 12. Publicada a
sentença atacada ainda sob a vigência do CPC-1973, o regramento deste há de
incidir na espécie. Condena-se, assim, a apelada em honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no
art. 20, §4º daquele código, bem como ao pagamento das custas p rocessuais,
nos termos da lei; 1 3. Apelação provida. Pedido do mérito da ação procedente.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA
TERMINATIVA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO M
ÉRITO. PROVIDA. 1. Discute-se a adequação, ou não, da ação de prestação
de contas, proposta pela apelante, como a via p rocessual apta a exigir da
apelada as contas devidas; 2. A demanda de prestação de contas era regulada
nos arts. 914 a 919, do revogado CPC-1973. No CPC- 2015, com a designação
de ação de exigir contas, é regrada pelos arts. 550 a 553, os quais não
mais contemplam a hipótese de ação de dar contas, que se submete, agora,
ao regime jurígeno do procedimento c omum; 3. A demanda de exigir contas
visa a compelir o réu a prestar contas de sua administração, com base em
contrato ou em lei. Funda-se no dever geral de prestação de contas daquele
que se ache na qualidade de gestor de bens ou interesses de terceiros. Surge
especialmente em relações jurídicas que envolvam o perações de gastos e de
receitas; 4. A ação de exigir contas veicula duas pretensões condenatórias
distintas, com cumulação sucessiva de pedidos, sendo tal demanda bifásica
e desenvolve-se em duas fases diversas, em processo único, com procedimento
sucessivo, a exigir sentenças parciais ao final de cada fase, com cisão do
mérito, cuja resolução dar-se-á em dois momentos apartados, quais sejam:
a) na primeira fase, procede-se à averiguação da existência do direito de
exigir a prestação de contas; b) na segunda fase, tem-se a apuração e fetiva
do acertamento das contas e de eventuais saldos existentes a favor do autor ou
do réu; 5. Configura-se o interesse-adequação, na ação de contas exigidas, com
a indicação pelo autor, na petição inicial, de justo título, idôneo a apoiar
sua posição jurídica de vantagem, fundada em relação jurígeno- substancial
entabulada com o réu (res in judicium deducta), de que decorra o seu lícito
direito de exigir c ontas, cumprindo-lhe, ainda, justificar a juridicidade
de suas razões e apontar os períodos devidos; 6. Em julgado paradigmal,
concernente a contratos de mútuos bancários, a jurisprudência do STJ, além
de consignar as hipóteses de interesse de agir, assentou a compreensão de
ser inviável o ajuizamento de demanda revisional de contratos cumulada com
ação de prestação de contas (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1 .231.027-PR,
rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. em 12.12.2012); 7. No caso, a autora
adunou aos autos contrato particular de renegociação estipulado com a apelada,
o que lhe confere justo título apto a exigir da ré a prestação de contas
na espécie. Ademais, a análise da petição inicial evidencia que a pretensão
coativa de contas é o que a autora colima e não discutir cláusulas contratuais;
8. Confirmado o interesse processual da demandante na espécie, para se valer da
ação de exigir contas que propusera contra a ré, impõe-se, por conseguinte,
nos termos do art. 485, VI, do CPC-2015, anular a s entença vergastada,
por incorrer em erro in procedendo; 9. Invalidada a sentença terminativa, é
lícito ao Tribunal, presentes os requisitos legais previstos no art. 1.013,
§ 3º, I, do CPC-2015, enfrentar diretamente o mérito da demanda de exigir
contas, em sua primeira etapa deste rito especial; 1 10. O fornecimento,
pela ré, de extratos bancários, supostamente comprobatórios dos lançamentos
efetuados na conta-corrente do demandante, não basta para afastar o dever
jurídico de prestar contas na c ausa; 11. Com base nos arts. nºs 487, I,
550, §5º e 1046, §1º, todos do CPC-2015, julga-se, com resolução do mérito,
procedente o pedido formulado, para reconhecer a existência do direito do autor
de impor à ré que lhe ofereça as devidas contas pretendidas, respeitantes
ao contrato de renegociação estabelecido entre as p artes; 12. Publicada a
sentença atacada ainda sob a vigência do CPC-1973, o regramento deste há de
incidir na espécie. Condena-se, assim, a apelada em honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no
art. 20, §4º daquele código, bem como ao pagamento das custas p rocessuais,
nos termos da lei; 1 3. Apelação provida. Pedido do mérito da ação procedente.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão