TRF2 0016029-05.2013.4.02.5101 00160290520134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Desnecessário o prequestionamento quando
o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais
cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não
terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. III -
Embargos declaratórios da União e de Josefa da Silva do Nascimento conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Desnecessário o prequestionamento quando
o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais
cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não
terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. III -
Embargos declaratórios da União e de Josefa da Silva do Nascimento conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
ORIUNDO DO PLANTÃO
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