TRF2 0016030-92.2010.4.02.5101 00160309220104025101
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. H O N
O R Á R I O S . C O N T R A R R A Z Õ E S . N Ã O C O N H E C I M E N T
O . J U R O S REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. LIMITE DE
12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A sentença, acolhendo os cálculos
apresentados pela CAIXA, julgou procedente a ação monitória, constituindo
o título executivo judicial no valor de R$ 335.416,49, convencido de que a
demanda está fundamentada em prova escrita com força probatória. Ademais,
acolheu o valor exigido, pois inferior ao calculado pelo perito judicial,
no mesmo período (dezembro/2013), pena de julgamento ultra petita. 2. As
contrarrazões do apelo destinam-se a defender a manutenção da sentença, e não
a obter a sua reforma; restando precluso o direito da CAIXA, insatisfeita
com o quantum da verba honorária, por ter deixado de apelar, originária ou
adesivamente. 3. O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos
bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual
de capitalização e existência de contrato firmado após a MP nº 1.963/2000,
art. 5º, de 30/3/2000. 4. A regra do art. 192, § 3º da Constituição, que
estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela
EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se
inócua no sistema jurídico. 5. A adoção de taxa de juros remuneratórios
acima da média do mercado não induz, por si só, abusividade; a taxa média é
referencial, e não um limite a ser necessariamente observado pelas instituições
financeiras. Precedentes do STJ. 6. Não há abusividade na taxa remuneratória
praticada pela CAIXA. Os juros remuneratórios à taxa efetiva mensal de 2,81%
não são excessivos. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. H O N
O R Á R I O S . C O N T R A R R A Z Õ E S . N Ã O C O N H E C I M E N T
O . J U R O S REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. LIMITE DE
12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A sentença, acolhendo os cálculos
apresentados pela CAIXA, julgou procedente a ação monitória, constituindo
o título executivo judicial no valor de R$ 335.416,49, convencido de que a
demanda está fundamentada em prova escrita com força probatória. Ademais,
acolheu o valor exigido, pois inferior ao calculado pelo perito judicial,
no mesmo período (dezembro/2013), pena de julgamento ultra petita. 2. As
contrarrazões do apelo destinam-se a defender a manutenção da sentença, e não
a obter a sua reforma; restando precluso o direito da CAIXA, insatisfeita
com o quantum da verba honorária, por ter deixado de apelar, originária ou
adesivamente. 3. O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos
bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual
de capitalização e existência de contrato firmado após a MP nº 1.963/2000,
art. 5º, de 30/3/2000. 4. A regra do art. 192, § 3º da Constituição, que
estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela
EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se
inócua no sistema jurídico. 5. A adoção de taxa de juros remuneratórios
acima da média do mercado não induz, por si só, abusividade; a taxa média é
referencial, e não um limite a ser necessariamente observado pelas instituições
financeiras. Precedentes do STJ. 6. Não há abusividade na taxa remuneratória
praticada pela CAIXA. Os juros remuneratórios à taxa efetiva mensal de 2,81%
não são excessivos. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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