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Jurisprudência


TRF2 0016030-92.2010.4.02.5101 00160309220104025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. H O N O R Á R I O S . C O N T R A R R A Z Õ E S . N Ã O C O N H E C I M E N T O . J U R O S REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. LIMITE DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A sentença, acolhendo os cálculos apresentados pela CAIXA, julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 335.416,49, convencido de que a demanda está fundamentada em prova escrita com força probatória. Ademais, acolheu o valor exigido, pois inferior ao calculado pelo perito judicial, no mesmo período (dezembro/2013), pena de julgamento ultra petita. 2. As contrarrazões do apelo destinam-se a defender a manutenção da sentença, e não a obter a sua reforma; restando precluso o direito da CAIXA, insatisfeita com o quantum da verba honorária, por ter deixado de apelar, originária ou adesivamente. 3. O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual de capitalização e existência de contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 4. A regra do art. 192, § 3º da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 5. A adoção de taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado não induz, por si só, abusividade; a taxa média é referencial, e não um limite a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes do STJ. 6. Não há abusividade na taxa remuneratória praticada pela CAIXA. Os juros remuneratórios à taxa efetiva mensal de 2,81% não são excessivos. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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