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Jurisprudência


TRF2 0016047-26.2013.4.02.5101 00160472620134025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, impôs aos três entes federativos, solidariamente, o fornecimento de imediato de tratamento oncológico a portador de câncer de próstata avançado com metástase óssea, convencido da urgência do caso e o direito constitucional à saúde integral, condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$ 2 mil pro rata. 2. O autor/apelado, 78 anos, está em tratamento no Hospital Mário Kroeff, desde 2013, e necessita de tratamento oncológico de hormonioterapia, sem previsão de início do tratamento. 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clarez solar não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 5. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Súmula 421 do STJ. 6. A jurisprudência de nossos tribunais tem confirmado a vigência da súmula 421/STJ, mesmo em face da modificação legislativa superveniente, adotando, assim, interpretação restritiva do alcance de seus termos, para excluir a hipótese de confusão 7. Causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos. Todavia, o valor fixado pela sentença a título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que modificar, sob esse aspecto, na aludida sentença. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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