TRF2 0016047-26.2013.4.02.5101 00160472620134025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, impôs aos três
entes federativos, solidariamente, o fornecimento de imediato de tratamento
oncológico a portador de câncer de próstata avançado com metástase óssea,
convencido da urgência do caso e o direito constitucional à saúde integral,
condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$ 2 mil pro
rata. 2. O autor/apelado, 78 anos, está em tratamento no Hospital Mário
Kroeff, desde 2013, e necessita de tratamento oncológico de hormonioterapia,
sem previsão de início do tratamento. 3. À saúde foi conferido o status
constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clarez solar
não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em
prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 5. "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Súmula 421
do STJ. 6. A jurisprudência de nossos tribunais tem confirmado a vigência
da súmula 421/STJ, mesmo em face da modificação legislativa superveniente,
adotando, assim, interpretação restritiva do alcance de seus termos, para
excluir a hipótese de confusão 7. Causas da espécie massificaram-se na Justiça
Federal, repetindo os mesmos argumentos. Todavia, o valor fixado pela sentença
a título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho
desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que modificar, sob esse
aspecto, na aludida sentença. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, impôs aos três
entes federativos, solidariamente, o fornecimento de imediato de tratamento
oncológico a portador de câncer de próstata avançado com metástase óssea,
convencido da urgência do caso e o direito constitucional à saúde integral,
condenando os réus, à exceção da União, em honorários de R$ 2 mil pro
rata. 2. O autor/apelado, 78 anos, está em tratamento no Hospital Mário
Kroeff, desde 2013, e necessita de tratamento oncológico de hormonioterapia,
sem previsão de início do tratamento. 3. À saúde foi conferido o status
constitucional de "um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), disposição cuja clarez solar
não permite outra conclusão a não ser a de que o Estado não pode se omitir em
prestar à população medidas básicas de saúde. 4. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 5. "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Súmula 421
do STJ. 6. A jurisprudência de nossos tribunais tem confirmado a vigência
da súmula 421/STJ, mesmo em face da modificação legislativa superveniente,
adotando, assim, interpretação restritiva do alcance de seus termos, para
excluir a hipótese de confusão 7. Causas da espécie massificaram-se na Justiça
Federal, repetindo os mesmos argumentos. Todavia, o valor fixado pela sentença
a título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho
desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que modificar, sob esse
aspecto, na aludida sentença. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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