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Jurisprudência


TRF2 0016065-66.2007.4.02.5001 00160656620074025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE, EM ATRASO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 21, P.Ú., ANTIGO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, uma vez que este não se pronunciou sobre os artigos 2º, 3º, parágrafo único, e 12, da Lei 7.713/88. Ademais, aduz equívoco do v. acórdão ao determinar a não inclusão dos nomes das autoras nos serviços de proteção de crédito, tendo em vista que a União não se utiliza de meios privados de registro de devedores nos referidos serviços. Alega que deve a parte autora responder por inteiro pelas despesas e honorários, uma vez que a União decaiu de parte mínima do pedido e requer que, caso assim não se entenda, que ao menos seja aplicado o teor do art. 21, caput, do antigo CPC, eis que cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção de sua derrota. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram o direito das Autoras à incidência do Imposto de Renda sobre as verbas trabalhistas tributáveis recebidas em decorrência de Reclamação Trabalhista, com base em entendimento do STJ, cujos precedentes fixam o cálculo em concordância às alíquotas vigentes à época do devido adimplemento da dívida. 3. No que tange ao pagamento de honorários advocatícios, o acórdão é inequívoco ao fixar o valor da condenação devida pela Embargante em conformidade com o Código de Processo Civil. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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