TRF2 0016065-66.2007.4.02.5001 00160656620074025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VALORES
PAGOS ACUMULADAMENTE, EM ATRASO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 21,
P.Ú., ANTIGO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, uma vez que este
não se pronunciou sobre os artigos 2º, 3º, parágrafo único, e 12, da Lei
7.713/88. Ademais, aduz equívoco do v. acórdão ao determinar a não inclusão
dos nomes das autoras nos serviços de proteção de crédito, tendo em vista
que a União não se utiliza de meios privados de registro de devedores nos
referidos serviços. Alega que deve a parte autora responder por inteiro pelas
despesas e honorários, uma vez que a União decaiu de parte mínima do pedido
e requer que, caso assim não se entenda, que ao menos seja aplicado o teor
do art. 21, caput, do antigo CPC, eis que cada parte deve suportar a verba
advocatícia na proporção de sua derrota. 2. O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradições, examinaram o direito das Autoras à incidência
do Imposto de Renda sobre as verbas trabalhistas tributáveis recebidas em
decorrência de Reclamação Trabalhista, com base em entendimento do STJ,
cujos precedentes fixam o cálculo em concordância às alíquotas vigentes
à época do devido adimplemento da dívida. 3. No que tange ao pagamento
de honorários advocatícios, o acórdão é inequívoco ao fixar o valor da
condenação devida pela Embargante em conformidade com o Código de Processo
Civil. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à
oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é
necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VALORES
PAGOS ACUMULADAMENTE, EM ATRASO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO
DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ART. 21,
P.Ú., ANTIGO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, uma vez que este
não se pronunciou sobre os artigos 2º, 3º, parágrafo único, e 12, da Lei
7.713/88. Ademais, aduz equívoco do v. acórdão ao determinar a não inclusão
dos nomes das autoras nos serviços de proteção de crédito, tendo em vista
que a União não se utiliza de meios privados de registro de devedores nos
referidos serviços. Alega que deve a parte autora responder por inteiro pelas
despesas e honorários, uma vez que a União decaiu de parte mínima do pedido
e requer que, caso assim não se entenda, que ao menos seja aplicado o teor
do art. 21, caput, do antigo CPC, eis que cada parte deve suportar a verba
advocatícia na proporção de sua derrota. 2. O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradições, examinaram o direito das Autoras à incidência
do Imposto de Renda sobre as verbas trabalhistas tributáveis recebidas em
decorrência de Reclamação Trabalhista, com base em entendimento do STJ,
cujos precedentes fixam o cálculo em concordância às alíquotas vigentes
à época do devido adimplemento da dívida. 3. No que tange ao pagamento
de honorários advocatícios, o acórdão é inequívoco ao fixar o valor da
condenação devida pela Embargante em conformidade com o Código de Processo
Civil. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à
oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é
necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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