TRF2 0016076-76.2013.4.02.5101 00160767620134025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. OUTORGA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO DO "CAMPO
DE LIBRA". LEILÃO DO PRÉ-SAL. PRIMEIRA RODADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A sentença negou a anulação
do edital de licitação para outorga do contrato de partilha de produção do
"Campo de Libra", fundada na legalidade e regularidade de todo o procedimento
licitatório. 2. Até o advento da Lei nº 12.351/2010, o regime de exploração e
produção vigente no Brasil era o de concessão, em que o concessionário, empresa
de petróleo, exercia, por sua conta e risco, as atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural, adquirindo, após a extração, a propriedade
de todos os hidrocarbonetos produzidos, pagando ao poder concedente,
em compensação, bônus de assinatura, royalties e participações especiais,
cujos valores, no último caso, dependem, em regra, do volume de produção do
petróleo e do gás natural extraídos. 3. "Partilha de produção", art. 2º, I,
da Lei nº 12.351/2010, é o "regime de exploração e produção de petróleo,
de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado
exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o
direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente
aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção,
condições e prazos estabelecidos em contrato". Se a área não for produtiva,
a companhia não recupera os custos do investimento. 4. Distinguem-se os dois
regimes - concessão e partilha - sobretudo quanto à propriedade do petróleo
e do gás produzido: na concessão, a empresa de petróleo adquire a propriedade
do petróleo extraído; na partilha de produção, o petróleo produzido pertence
ao Estado, que ressarce a empresa petrolífera pelos custos ("custo em óleo",
art. 2º, II, da Lei nº 12.351/2010) incorridos com a exploração e produção,
e partilha o "excedente em óleo" (art. 2º, III, da Lei nº 12.351/2010),
conforme o percentual ofertado pelo vencedor do certame licitatório. 5. O
regime de partilha da produção é utilizado nas áreas inseridas no polígono
do pré-sal e áreas estratégicas; para as demais áreas, mantém-se o regime
de concessão, previsto na Lei nº 9.478/1997, observando-se, par ao pré-sal,
o seguinte: (i) são ressarcidos os custos de 1 investimentos na execução das
atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação
das instalações, apenas em caso de descoberta comercial; (ii) os royalties
são de 15% do volume bruto da produção; (iii) após o ressarcimento dos
custos e a apropriação do volume de produção relativa aos royalties, o
excedente em óleo é partilhado entre a União e o contratado, em percentuais
estabelecidos no contrato, que devem ser superiores ao percentual mínimo
estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Energética (art. 2º, III,
da Lei nº 12.351/2010); (iv) a Petrobrás é operadora em todos os blocos
contratados sob o regime de partilha de produção, assegurada a participação
mínima de 30% no consórcio que será obrigatoriamente criado entre ela e as
empresas vencedoras do certame (art. 4º c/c 10, "c", da Lei nº 12.351/2010);
(v) a União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção decorrentes do contrato de partilha da produção
(art. 5º da Lei nº 12.351/2010); (vi) cabe ao Ministério de Minas e Energia
propor ao CNPE o bloco a ser licitado, e os parâmetros técnicos e econômicos
do contrato de partilha da produção, dentre eles: o percentual mínimo do
excedente em óleo da União; participação mínima da Petrobras no consórcio;
limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo
contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos
royalties devidos; conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados
ao desenvolvimento da indústria nacional; e valor do bônus de assinatura
(art. 10 da Lei nº 12.351/2010). 6. A União pode contratar diretamente a
Petrobrás para realizar a exploração e produção do pré-sal (art. 8º da Lei
nº 12.351/2010) ou optar pelo leilão sob o regime da partilha, cabendo à
administração, sem intromissão do Judiciário, avaliar a opção mais adequada
ao interesse público, o que, no caso da Primeira Rodada/"Campo de Libra",
foi a segunda opção. Tampouco há que se impor à União, via Poder Judiciário,
a decisão prevista no art. 12, da Lei nº 12.351/2010, que consiste em impor
a contratação da Petrobrás exclusivamente para a "preservação do interesse
nacional", pois o comando normativo não deixa dúvida de que a manifestação
do CNPE excluindo a contratação privada constitui situação excepcional, a
demandar justificativa específica, e não, como querem fazer crer os autores,
a regra ou situação presumível. 7. O leilão, em 2013, atendeu estritamente à
Lei nº 12.351/2010, com participação de 40% da Petrobrás, 10% acima do mínimo,
e partilha do excedente em óleo entre a União e o consórcio contratado, que
ofertou 41,65%, percentual mínimo exigido pelo edital. "A metodologia prevista
no edital quanto à parcela de excedente em óleo da União objetiva estabelecer
um mecanismo de apropriação de renda por parte da União na proporção da
rentabilidade do empreendimento, que será tanto mais alta quanto maior for
a produtividade média dos poços produtores e/ou mais elevado o preço do
petróleo." (TRF2, APELREEX 2014.51.01.000055-8, Rel. Des. Fed. José Antonio
Neiva, 7ª T. Esp., E-DJF2R 18/9/2015) 8. Foi respeitada a competitividade do
certame pela fixação do bônus de assinatura em valor elevado e proporcional
à potencialidade econômica da área licitada, recolhido de imediato aos cofres
públicos, independentemente do sucesso exploratório. 9. A sentença não ofendeu
o art. 93, IX da Constituição, ao deixar de manifestar-se sobre a tese de
impossibilidade de renúncia ao controle de ritmo de produção, pois semelhante
decisão pertence à esfera meritória do ato político-administrativo praticado,
sendo, dessa forma, infensa ao controle jurisdicional. 2 10. A suposta
insuficiência da justificativa adotada para a "privatização" de reservas
petrolíferas correspondentes a 50 anos de autossuficiência pertence ao mérito
da decisão política consubstanciada em lei formal (Lei nº 12.351/2010), tendo o
Estado reconhecido a imprescindibilidade de participação dos agentes econômicos
privados para a viabilizar os investimentos necessários à própria exploração da
área, circunstância que pertence à esfera metajurídica. 11. O uso da chamada
Tabela 10, que permite a redução do excedente em óleo em caso de redução da
produção diária média e do valor do Barril Brent, não agrega risco à União,
nem contraria, por conseguinte, o art. 6º da Lei nº 12.351/2010. A Tabela
fixa preços predeterminados, de forma progressiva e de acordo com o volume
produzido, velando pela manutenção do equilíbrio econômico do contrato e pela
própria viabilidade de sua execução continuada. O que não pode ser imposto
à União, segundo o próprio texto legal, são "os custos e os investimentos
necessários à execução do contrato de partilha", estando o valor a ser recebido
a título de excedente em óleo fora da esfera de vedação. 12. A redução do
excedente em óleo no período inicial é medida que atende à necessidade de
repor, com maior velocidade, os vultuosos custos de investimento e instalação
das estruturas necessárias ao estabelecimento da produção, não se tratando,
por isso, de "usurpação" do "petróleo do povo", em nada vulnerando o art. 20,
V e IX, da Constituição. 13. O uso do "percentual médio" em vez do "percentual
definido" só se mostrará ofensivo à lei caso se demonstre, in concreto, que
em algum momento esse percentual terá ficado abaixo do limite legal mínimo
de 30%, lembrando que o percentual de contratação ficou além dos 40%, não
violando o art. 10, III, "b" e art.18, da Lei nº 12.351/2010. 14. Não foi
caracteriza lesão concreta ao patrimônio público, art. 2º, "c", da Lei nº
4.717/1965. 15. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. OUTORGA DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO DO "CAMPO
DE LIBRA". LEILÃO DO PRÉ-SAL. PRIMEIRA RODADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A sentença negou a anulação
do edital de licitação para outorga do contrato de partilha de produção do
"Campo de Libra", fundada na legalidade e regularidade de todo o procedimento
licitatório. 2. Até o advento da Lei nº 12.351/2010, o regime de exploração e
produção vigente no Brasil era o de concessão, em que o concessionário, empresa
de petróleo, exercia, por sua conta e risco, as atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural, adquirindo, após a extração, a propriedade
de todos os hidrocarbonetos produzidos, pagando ao poder concedente,
em compensação, bônus de assinatura, royalties e participações especiais,
cujos valores, no último caso, dependem, em regra, do volume de produção do
petróleo e do gás natural extraídos. 3. "Partilha de produção", art. 2º, I,
da Lei nº 12.351/2010, é o "regime de exploração e produção de petróleo,
de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado
exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o
direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente
aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção,
condições e prazos estabelecidos em contrato". Se a área não for produtiva,
a companhia não recupera os custos do investimento. 4. Distinguem-se os dois
regimes - concessão e partilha - sobretudo quanto à propriedade do petróleo
e do gás produzido: na concessão, a empresa de petróleo adquire a propriedade
do petróleo extraído; na partilha de produção, o petróleo produzido pertence
ao Estado, que ressarce a empresa petrolífera pelos custos ("custo em óleo",
art. 2º, II, da Lei nº 12.351/2010) incorridos com a exploração e produção,
e partilha o "excedente em óleo" (art. 2º, III, da Lei nº 12.351/2010),
conforme o percentual ofertado pelo vencedor do certame licitatório. 5. O
regime de partilha da produção é utilizado nas áreas inseridas no polígono
do pré-sal e áreas estratégicas; para as demais áreas, mantém-se o regime
de concessão, previsto na Lei nº 9.478/1997, observando-se, par ao pré-sal,
o seguinte: (i) são ressarcidos os custos de 1 investimentos na execução das
atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação
das instalações, apenas em caso de descoberta comercial; (ii) os royalties
são de 15% do volume bruto da produção; (iii) após o ressarcimento dos
custos e a apropriação do volume de produção relativa aos royalties, o
excedente em óleo é partilhado entre a União e o contratado, em percentuais
estabelecidos no contrato, que devem ser superiores ao percentual mínimo
estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Energética (art. 2º, III,
da Lei nº 12.351/2010); (iv) a Petrobrás é operadora em todos os blocos
contratados sob o regime de partilha de produção, assegurada a participação
mínima de 30% no consórcio que será obrigatoriamente criado entre ela e as
empresas vencedoras do certame (art. 4º c/c 10, "c", da Lei nº 12.351/2010);
(v) a União não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento e produção decorrentes do contrato de partilha da produção
(art. 5º da Lei nº 12.351/2010); (vi) cabe ao Ministério de Minas e Energia
propor ao CNPE o bloco a ser licitado, e os parâmetros técnicos e econômicos
do contrato de partilha da produção, dentre eles: o percentual mínimo do
excedente em óleo da União; participação mínima da Petrobras no consórcio;
limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo
contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos
royalties devidos; conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados
ao desenvolvimento da indústria nacional; e valor do bônus de assinatura
(art. 10 da Lei nº 12.351/2010). 6. A União pode contratar diretamente a
Petrobrás para realizar a exploração e produção do pré-sal (art. 8º da Lei
nº 12.351/2010) ou optar pelo leilão sob o regime da partilha, cabendo à
administração, sem intromissão do Judiciário, avaliar a opção mais adequada
ao interesse público, o que, no caso da Primeira Rodada/"Campo de Libra",
foi a segunda opção. Tampouco há que se impor à União, via Poder Judiciário,
a decisão prevista no art. 12, da Lei nº 12.351/2010, que consiste em impor
a contratação da Petrobrás exclusivamente para a "preservação do interesse
nacional", pois o comando normativo não deixa dúvida de que a manifestação
do CNPE excluindo a contratação privada constitui situação excepcional, a
demandar justificativa específica, e não, como querem fazer crer os autores,
a regra ou situação presumível. 7. O leilão, em 2013, atendeu estritamente à
Lei nº 12.351/2010, com participação de 40% da Petrobrás, 10% acima do mínimo,
e partilha do excedente em óleo entre a União e o consórcio contratado, que
ofertou 41,65%, percentual mínimo exigido pelo edital. "A metodologia prevista
no edital quanto à parcela de excedente em óleo da União objetiva estabelecer
um mecanismo de apropriação de renda por parte da União na proporção da
rentabilidade do empreendimento, que será tanto mais alta quanto maior for
a produtividade média dos poços produtores e/ou mais elevado o preço do
petróleo." (TRF2, APELREEX 2014.51.01.000055-8, Rel. Des. Fed. José Antonio
Neiva, 7ª T. Esp., E-DJF2R 18/9/2015) 8. Foi respeitada a competitividade do
certame pela fixação do bônus de assinatura em valor elevado e proporcional
à potencialidade econômica da área licitada, recolhido de imediato aos cofres
públicos, independentemente do sucesso exploratório. 9. A sentença não ofendeu
o art. 93, IX da Constituição, ao deixar de manifestar-se sobre a tese de
impossibilidade de renúncia ao controle de ritmo de produção, pois semelhante
decisão pertence à esfera meritória do ato político-administrativo praticado,
sendo, dessa forma, infensa ao controle jurisdicional. 2 10. A suposta
insuficiência da justificativa adotada para a "privatização" de reservas
petrolíferas correspondentes a 50 anos de autossuficiência pertence ao mérito
da decisão política consubstanciada em lei formal (Lei nº 12.351/2010), tendo o
Estado reconhecido a imprescindibilidade de participação dos agentes econômicos
privados para a viabilizar os investimentos necessários à própria exploração da
área, circunstância que pertence à esfera metajurídica. 11. O uso da chamada
Tabela 10, que permite a redução do excedente em óleo em caso de redução da
produção diária média e do valor do Barril Brent, não agrega risco à União,
nem contraria, por conseguinte, o art. 6º da Lei nº 12.351/2010. A Tabela
fixa preços predeterminados, de forma progressiva e de acordo com o volume
produzido, velando pela manutenção do equilíbrio econômico do contrato e pela
própria viabilidade de sua execução continuada. O que não pode ser imposto
à União, segundo o próprio texto legal, são "os custos e os investimentos
necessários à execução do contrato de partilha", estando o valor a ser recebido
a título de excedente em óleo fora da esfera de vedação. 12. A redução do
excedente em óleo no período inicial é medida que atende à necessidade de
repor, com maior velocidade, os vultuosos custos de investimento e instalação
das estruturas necessárias ao estabelecimento da produção, não se tratando,
por isso, de "usurpação" do "petróleo do povo", em nada vulnerando o art. 20,
V e IX, da Constituição. 13. O uso do "percentual médio" em vez do "percentual
definido" só se mostrará ofensivo à lei caso se demonstre, in concreto, que
em algum momento esse percentual terá ficado abaixo do limite legal mínimo
de 30%, lembrando que o percentual de contratação ficou além dos 40%, não
violando o art. 10, III, "b" e art.18, da Lei nº 12.351/2010. 14. Não foi
caracteriza lesão concreta ao patrimônio público, art. 2º, "c", da Lei nº
4.717/1965. 15. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações
:
ORIUNDO DO PLANTÃO
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