TRF2 0016089-75.2013.4.02.5101 00160897520134025101
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. ESTÁGIO DE GRADUÇÃO DE
SARGENTOS DA AERONAÚTICA. EXAME ODONTOLÓGICO. REPROVAÇÃO. 1. Na hipótese,
o valor atribuído à causa equivale a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não
excedendo 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o provimento de
mérito não está sujeito ao duplo grau, conforme a regra que disciplinava
a hipótese na época da prolação da sentença (artigo 475, §2, do antigo
CPC). 2. Concurso público é meio pelo qual a administração pública escolhe
os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo
tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo. 3. O edital que
disciplinou o certame estabeleceu, de forma clara, os critérios objetivos
que seriam empregados, na inspeção de saúde, para a avaliação dos candidatos
quanto ao estado de sua saúde bucal, bem como os parâmetros que balizariam
sua aprovação ou não, nesta fase do processo seletivo. 4. O certame enfocado
tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula no curso para formação
de sargentos da Aeronáutica, ou seja, servidores militares, os quais podem
se sujeitar, devido às peculiaridades do cargo que pretendem ocupar, ao
preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos, nos processos
seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis (art. 142, inciso X,
da CRFB/1988). 5. Desconsiderar as regras pré-estabelecidas para a avaliação
de saúde, vulneraria o postulado da isonomia, porquanto outros candidatos que
também foram reprovados em razão de não apresentarem higidez bucal compatível
com as normas reguladoras do certame seriam prejudicados. 6. Remessa necessária
não conhecida. 7. Recurso de apelação provido para julgar improcedente o
pedido formulado na exordial.
Ementa
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. ESTÁGIO DE GRADUÇÃO DE
SARGENTOS DA AERONAÚTICA. EXAME ODONTOLÓGICO. REPROVAÇÃO. 1. Na hipótese,
o valor atribuído à causa equivale a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), não
excedendo 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o provimento de
mérito não está sujeito ao duplo grau, conforme a regra que disciplinava
a hipótese na época da prolação da sentença (artigo 475, §2, do antigo
CPC). 2. Concurso público é meio pelo qual a administração pública escolhe
os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo
tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo. 3. O edital que
disciplinou o certame estabeleceu, de forma clara, os critérios objetivos
que seriam empregados, na inspeção de saúde, para a avaliação dos candidatos
quanto ao estado de sua saúde bucal, bem como os parâmetros que balizariam
sua aprovação ou não, nesta fase do processo seletivo. 4. O certame enfocado
tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula no curso para formação
de sargentos da Aeronáutica, ou seja, servidores militares, os quais podem
se sujeitar, devido às peculiaridades do cargo que pretendem ocupar, ao
preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos, nos processos
seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis (art. 142, inciso X,
da CRFB/1988). 5. Desconsiderar as regras pré-estabelecidas para a avaliação
de saúde, vulneraria o postulado da isonomia, porquanto outros candidatos que
também foram reprovados em razão de não apresentarem higidez bucal compatível
com as normas reguladoras do certame seriam prejudicados. 6. Remessa necessária
não conhecida. 7. Recurso de apelação provido para julgar improcedente o
pedido formulado na exordial.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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