TRF2 0016093-34.2007.4.02.5001 00160933420074025001
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES DE NATUREZA
SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA 1 -
Em torno da pretensão administrativa de restituição de valores pagos, há
que se perquirir sobre o requisito da boa-fé do segurado no recebimento
de valores pecuniários pagos indevidamente, de natureza não-precária, em
decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente
pela própria Administração, com a qual o beneficiado não concorreu. 2 -
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no precedente MS 25.641, Pleno,
Ministro Relator EROS GRAU, julgamento: 22/11/2007, ao tratar da devolução
de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos,
confirmou a boa fé dos Impetrantes ao recebê-los e definiu que é desnecessária
a reposição ao erário de valores percebidos pelos servidores quando observados
os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida; e iv) interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração Pública. A desnecessidade de
reposição ao Erário enquanto concomitantes os requisitos da boa-fé e da
dúvida da Administração foi reafirmada pelo STF no segundo julgamento do RMS
32524, 2ª Turma, Ministra Relatora CARMEN LÚCIA, julgado em 17.03.2015. 3 -
O fundamento normativo é de que a percepção de vantagens indevidas não importa,
automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores recebidos,
pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do segurado, com base no
acervo fático-probatório constante dos autos. No caso concreto, não existiu
erro no sistema de pagamento, mas sim interpretação equivocada de lei por
parte da Administração Pública, para a qual não concorreu o segurado; donde
ser relevante a primazia do princípio da confiança legítima do beneficiário
de que os valores recebidos integravam seu patrimônio, e da irrepetibilidade
das prestações de caráter alimentício, que lhe serviram como meio de sua
subsistência e de sua família em face de necessidades alimentares e materiais,
e não como fonte de enriquecimento ilícito. 4 - Não se trata de equívoco
no sistema de pagamento, tampouco de pagamento decorrente do cumprimento
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, em que, a rigor,
legitimar-se-ia o desconto de vantagem patrimonial paga pelo Erário. 5 -
Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES DE NATUREZA
SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA 1 -
Em torno da pretensão administrativa de restituição de valores pagos, há
que se perquirir sobre o requisito da boa-fé do segurado no recebimento
de valores pecuniários pagos indevidamente, de natureza não-precária, em
decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente
pela própria Administração, com a qual o beneficiado não concorreu. 2 -
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no precedente MS 25.641, Pleno,
Ministro Relator EROS GRAU, julgamento: 22/11/2007, ao tratar da devolução
de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos,
confirmou a boa fé dos Impetrantes ao recebê-los e definiu que é desnecessária
a reposição ao erário de valores percebidos pelos servidores quando observados
os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida; e iv) interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração Pública. A desnecessidade de
reposição ao Erário enquanto concomitantes os requisitos da boa-fé e da
dúvida da Administração foi reafirmada pelo STF no segundo julgamento do RMS
32524, 2ª Turma, Ministra Relatora CARMEN LÚCIA, julgado em 17.03.2015. 3 -
O fundamento normativo é de que a percepção de vantagens indevidas não importa,
automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores recebidos,
pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do segurado, com base no
acervo fático-probatório constante dos autos. No caso concreto, não existiu
erro no sistema de pagamento, mas sim interpretação equivocada de lei por
parte da Administração Pública, para a qual não concorreu o segurado; donde
ser relevante a primazia do princípio da confiança legítima do beneficiário
de que os valores recebidos integravam seu patrimônio, e da irrepetibilidade
das prestações de caráter alimentício, que lhe serviram como meio de sua
subsistência e de sua família em face de necessidades alimentares e materiais,
e não como fonte de enriquecimento ilícito. 4 - Não se trata de equívoco
no sistema de pagamento, tampouco de pagamento decorrente do cumprimento
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, em que, a rigor,
legitimar-se-ia o desconto de vantagem patrimonial paga pelo Erário. 5 -
Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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