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Jurisprudência


TRF2 0016093-34.2007.4.02.5001 00160933420074025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA 1 - Em torno da pretensão administrativa de restituição de valores pagos, há que se perquirir sobre o requisito da boa-fé do segurado no recebimento de valores pecuniários pagos indevidamente, de natureza não-precária, em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, com a qual o beneficiado não concorreu. 2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no precedente MS 25.641, Pleno, Ministro Relator EROS GRAU, julgamento: 22/11/2007, ao tratar da devolução de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos, confirmou a boa fé dos Impetrantes ao recebê-los e definiu que é desnecessária a reposição ao erário de valores percebidos pelos servidores quando observados os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. A desnecessidade de reposição ao Erário enquanto concomitantes os requisitos da boa-fé e da dúvida da Administração foi reafirmada pelo STF no segundo julgamento do RMS 32524, 2ª Turma, Ministra Relatora CARMEN LÚCIA, julgado em 17.03.2015. 3 - O fundamento normativo é de que a percepção de vantagens indevidas não importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores recebidos, pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do segurado, com base no acervo fático-probatório constante dos autos. No caso concreto, não existiu erro no sistema de pagamento, mas sim interpretação equivocada de lei por parte da Administração Pública, para a qual não concorreu o segurado; donde ser relevante a primazia do princípio da confiança legítima do beneficiário de que os valores recebidos integravam seu patrimônio, e da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício, que lhe serviram como meio de sua subsistência e de sua família em face de necessidades alimentares e materiais, e não como fonte de enriquecimento ilícito. 4 - Não se trata de equívoco no sistema de pagamento, tampouco de pagamento decorrente do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, em que, a rigor, legitimar-se-ia o desconto de vantagem patrimonial paga pelo Erário. 5 - Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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