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Jurisprudência


TRF2 0016095-82.2013.4.02.5101 00160958220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PILATES. LIMITE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XIII, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Em consonância com a disposição constitucional, os conselhos profissionais são competentes para exercer tal poder regulamentar, de modo que, a Resolução nº 201/2010 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), ao dispor sobre o Pilates como modalidade e método de ginástica, determina que " é prerrogativa dos Profissionais de Educação Física, avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades individuais ou coletivas de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada, objetivando promover, otimizar, aperfeiçoar e aprimorar o funcionamento fisiológico orgânico, bem como, o condicionamento e o desempenho fisiocorporal orientado para o bem estar, estilo de vida ativo e promoção da saúde". 2. Por outro lado, as atividades relacionadas ao Método Pilates estão inseridas no âmbito dos profissionais de Fisioterapia, conforme disposto na Resolução nº 386/2011 do COFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não sendo a Impetrante graduada em Educação Física nem tampouco em Fisioterapia para poder ministrar aulas de PILATES. . 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : ORIUNDO DO PLANTAO
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