TRF2 0016095-82.2013.4.02.5101 00160958220134025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. PILATES. LIMITE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. A Constituição
Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XIII, que "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer". Em consonância com a disposição
constitucional, os conselhos profissionais são competentes para exercer tal
poder regulamentar, de modo que, a Resolução nº 201/2010 do Conselho Federal de
Educação Física (CONFEF), ao dispor sobre o Pilates como modalidade e método
de ginástica, determina que " é prerrogativa dos Profissionais de Educação
Física, avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar,
supervisionar, coordenar e dirigir atividades individuais ou coletivas
de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada,
objetivando promover, otimizar, aperfeiçoar e aprimorar o funcionamento
fisiológico orgânico, bem como, o condicionamento e o desempenho fisiocorporal
orientado para o bem estar, estilo de vida ativo e promoção da saúde". 2. Por
outro lado, as atividades relacionadas ao Método Pilates estão inseridas no
âmbito dos profissionais de Fisioterapia, conforme disposto na Resolução nº
386/2011 do COFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
não sendo a Impetrante graduada em Educação Física nem tampouco em Fisioterapia
para poder ministrar aulas de PILATES. . 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. PILATES. LIMITE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. 1. A Constituição
Federal estabelece em seu art. 5º, inciso XIII, que "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer". Em consonância com a disposição
constitucional, os conselhos profissionais são competentes para exercer tal
poder regulamentar, de modo que, a Resolução nº 201/2010 do Conselho Federal de
Educação Física (CONFEF), ao dispor sobre o Pilates como modalidade e método
de ginástica, determina que " é prerrogativa dos Profissionais de Educação
Física, avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar,
supervisionar, coordenar e dirigir atividades individuais ou coletivas
de Pilates, em sua forma original ou em qualquer outra forma derivada,
objetivando promover, otimizar, aperfeiçoar e aprimorar o funcionamento
fisiológico orgânico, bem como, o condicionamento e o desempenho fisiocorporal
orientado para o bem estar, estilo de vida ativo e promoção da saúde". 2. Por
outro lado, as atividades relacionadas ao Método Pilates estão inseridas no
âmbito dos profissionais de Fisioterapia, conforme disposto na Resolução nº
386/2011 do COFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,
não sendo a Impetrante graduada em Educação Física nem tampouco em Fisioterapia
para poder ministrar aulas de PILATES. . 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
ORIUNDO DO PLANTAO
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