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Jurisprudência


TRF2 0016102-74.2013.4.02.5101 00161027420134025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONTRA A EBCT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEGURANÇA POR MEIO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A inicial acusatória individualizou com clareza a conduta de cada um dos réus tendo como objeto material da tentativa de roubo a carga transportada no veículo dos correios. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância. II - A existência de vigilância eletrônica não afasta de forma absoluta a possibilidade da consumação de delito de roubo. O crime não deixou de se consumar por causa do dispositivo de segurança instalado na viatura que prestava serviços para os Correios, mas por causa da intervenção de policiais militares que passavam no momento do fato. III - Autoria e materialidade comprovadas pela prisão em flagrante e pelos depoimentos em juízo. IV - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea "a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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