TRF2 0016118-33.2010.4.02.5101 00161183320104025101
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631389, SOB A
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Autos
encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro
no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao argumento de que
o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu
oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 631389/CE, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/73. 2. Esta
5ª Turma Especializada, no julgamento realizado em 24/09/2013, ao dar parcial
provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, manteve a
sentença recorrida que condenou a ré, observada a prescrição qüinqüenal, ao
pagamento das diferenças de gratificação referentes à GDATA e GDPGTAS, somente
afastando a condenação da União ao pagamento da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE nos mesmos moldes concedidos
aos servidores em atividade. 3. Sendo assim, deve o presente julgado se
limitar ao exame da matéria referente à GDPGPE, cujo entendimento estaria
divergente daquele firmado pelo STF no RE 631389. 4. A Medida Provisória
431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, incluiu dispositivos
na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. 5. A GDPGPE, basicamente, tem as mesmas
características da GDPGTAS, havendo sido estabelecida, inclusive, no § 7º
do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, uma regra de transição até a regulamentação
da gratificação, de modo que teriam direito os servidores à sua percepção no
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, conferindo à
gratificação um caráter genérico. 6. O julgamento nesta Corte, entretanto,
foi no sentido de que, diferentemente do que ocorreu com a GDPGTAS, não
seria devida a paridade dos servidores inativos com os ativos, uma vez que,
de acordo com o § 6º do art. 7º-A, da Lei 11.357/2006, o processamento do
resultado da primeira avaliação para a GDPGPE acabaria por gerar efeitos
retroativos a 01/01/2009, data em que foi instituída a gratificação, o
que resultaria em percentuais diversos para os servidores em atividade, de
acordo com seu grau de pontuação, afastando um eventual caráter genérico a
justificar a paridade com os inativos. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013, no julgamento do RE nº 631389,
sob a sistemática de repercussão geral, rel. Ministro Marco Aurélio, firmou
entendimento no sentido de que deve ser estendida aos inativos a percepção
da GDPGPE nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos, até
a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 8. Dessa
forma, tem direito a autora à implantação da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em igualdade de condições
com os servidores ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho, e ao pagamento dar verbas em atraso. 9. Juízo de retratação
exercido. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS
INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631389, SOB A
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Autos
encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro
no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao argumento de que
o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu
oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 631389/CE, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/73. 2. Esta
5ª Turma Especializada, no julgamento realizado em 24/09/2013, ao dar parcial
provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, manteve a
sentença recorrida que condenou a ré, observada a prescrição qüinqüenal, ao
pagamento das diferenças de gratificação referentes à GDATA e GDPGTAS, somente
afastando a condenação da União ao pagamento da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE nos mesmos moldes concedidos
aos servidores em atividade. 3. Sendo assim, deve o presente julgado se
limitar ao exame da matéria referente à GDPGPE, cujo entendimento estaria
divergente daquele firmado pelo STF no RE 631389. 4. A Medida Provisória
431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, incluiu dispositivos
na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. 5. A GDPGPE, basicamente, tem as mesmas
características da GDPGTAS, havendo sido estabelecida, inclusive, no § 7º
do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, uma regra de transição até a regulamentação
da gratificação, de modo que teriam direito os servidores à sua percepção no
valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, conferindo à
gratificação um caráter genérico. 6. O julgamento nesta Corte, entretanto,
foi no sentido de que, diferentemente do que ocorreu com a GDPGTAS, não
seria devida a paridade dos servidores inativos com os ativos, uma vez que,
de acordo com o § 6º do art. 7º-A, da Lei 11.357/2006, o processamento do
resultado da primeira avaliação para a GDPGPE acabaria por gerar efeitos
retroativos a 01/01/2009, data em que foi instituída a gratificação, o
que resultaria em percentuais diversos para os servidores em atividade, de
acordo com seu grau de pontuação, afastando um eventual caráter genérico a
justificar a paridade com os inativos. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013, no julgamento do RE nº 631389,
sob a sistemática de repercussão geral, rel. Ministro Marco Aurélio, firmou
entendimento no sentido de que deve ser estendida aos inativos a percepção
da GDPGPE nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos, até
a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 8. Dessa
forma, tem direito a autora à implantação da Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em igualdade de condições
com os servidores ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho, e ao pagamento dar verbas em atraso. 9. Juízo de retratação
exercido. Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO MANSUR
Mostrar discussão