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Jurisprudência


TRF2 0016118-33.2010.4.02.5101 00161183320104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 631389, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631389/CE, submetido ao rito do art. 543-B, do CPC/73. 2. Esta 5ª Turma Especializada, no julgamento realizado em 24/09/2013, ao dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, manteve a sentença recorrida que condenou a ré, observada a prescrição qüinqüenal, ao pagamento das diferenças de gratificação referentes à GDATA e GDPGTAS, somente afastando a condenação da União ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE nos mesmos moldes concedidos aos servidores em atividade. 3. Sendo assim, deve o presente julgado se limitar ao exame da matéria referente à GDPGPE, cujo entendimento estaria divergente daquele firmado pelo STF no RE 631389. 4. A Medida Provisória 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, incluiu dispositivos na Lei 11.357/2006, criando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. 5. A GDPGPE, basicamente, tem as mesmas características da GDPGTAS, havendo sido estabelecida, inclusive, no § 7º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, uma regra de transição até a regulamentação da gratificação, de modo que teriam direito os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, conferindo à gratificação um caráter genérico. 6. O julgamento nesta Corte, entretanto, foi no sentido de que, diferentemente do que ocorreu com a GDPGTAS, não seria devida a paridade dos servidores inativos com os ativos, uma vez que, de acordo com o § 6º do art. 7º-A, da Lei 11.357/2006, o processamento do resultado da primeira avaliação para a GDPGPE acabaria por gerar efeitos retroativos a 01/01/2009, data em que foi instituída a gratificação, o que resultaria em percentuais diversos para os servidores em atividade, de acordo com seu grau de pontuação, afastando um eventual caráter genérico a justificar a paridade com os inativos. 7. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25/09/2013, no julgamento do RE nº 631389, sob a sistemática de repercussão geral, rel. Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido de que deve ser estendida aos inativos a percepção da GDPGPE nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos, até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. 8. Dessa forma, tem direito a autora à implantação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE em igualdade de condições com os servidores ativos, até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, e ao pagamento dar verbas em atraso. 9. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO MANSUR
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