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Jurisprudência


TRF2 0016126-10.2010.4.02.5101 00161261020104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO. LEI 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES VIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União a implantar pensão temporária em favor dos netos de falecida servidora, bem como a pagar os atrasados a contar da data do óbito da instituidora do benefício, rejeitando, entretanto, o pleito referente ao dano moral. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Para a efetiva comprovação dependência econômica do apelante em relação à avó seria necessária a constatação de orfandade, incapacidade dos genitores ou mesmo uma ausência justificável e razoável, o que não é o caso, uma vez que os pais do demandante são vivos e gozam de capacidade plena, sendo aptos ao trabalho. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201250500012955, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; 3ª Sessão Especializada, EmbInf na AC 201251170022547, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.1.2016) 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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