TRF2 0016126-10.2010.4.02.5101 00161261020104025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES
VIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa
necessária em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido
para condenar a União a implantar pensão temporária em favor dos netos de
falecida servidora, bem como a pagar os atrasados a contar da data do óbito
da instituidora do benefício, rejeitando, entretanto, o pleito referente
ao dano moral. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Para
a efetiva comprovação dependência econômica do apelante em relação à avó
seria necessária a constatação de orfandade, incapacidade dos genitores ou
mesmo uma ausência justificável e razoável, o que não é o caso, uma vez que
os pais do demandante são vivos e gozam de capacidade plena, sendo aptos ao
trabalho. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201250500012955,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; 3ª Sessão Especializada,
EmbInf na AC 201251170022547, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016) 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES
VIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa
necessária em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido
para condenar a União a implantar pensão temporária em favor dos netos de
falecida servidora, bem como a pagar os atrasados a contar da data do óbito
da instituidora do benefício, rejeitando, entretanto, o pleito referente
ao dano moral. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Para
a efetiva comprovação dependência econômica do apelante em relação à avó
seria necessária a constatação de orfandade, incapacidade dos genitores ou
mesmo uma ausência justificável e razoável, o que não é o caso, uma vez que
os pais do demandante são vivos e gozam de capacidade plena, sendo aptos ao
trabalho. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201250500012955,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; 3ª Sessão Especializada,
EmbInf na AC 201251170022547, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016) 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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