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Jurisprudência


TRF2 0016129-74.2015.4.02.5105 00161297420154025105

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDIO BANCÁRIO. C DC. NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. FGI. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de revisão contratual em que os autores objetivam a diminuição do valor das prestações pagas em razão do empréstimo firmado com a CEF por repasses feitos pelo BNDES, de m odo que o pagamento do financiamento seja reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. 2. A relação jurídica existente entre as partes nestes autos não se reveste das qualidades próprias da relação de consumo, motivo pelo qual não se submete às disposições genéricas do CDC. Note- se que os autores contrataram empréstimo objetivando o fomento a projetos de desenvolvimento e conômico, no que difere essencialmente da definição contida no art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. 3. O FGI é apenas uma forma encontrada para que os agentes financiadores não entrem em colapso em caso de inadimplemento do tomador, de modo que, nesta hipótese, o agente financiador pedirá a cobertura do fundo, mas cobrará do inadimplente as prestações não pagas para reconstrução deste fundo, não sendo ele, portanto, um seguro em definitivo, mas uma forma de o agente financiador recompor seu capital temporariamente, haja vista que o tomador deverá, em seguida, reconstruir tal fundo com o p agamento das parcelas contratadas. 4. A cobertura visada pelo fundo em questão tem como objetivo proteger o investidor e não o i nadimplente, restando mais que demonstrada a improcedência do pedido. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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