TRF2 0016129-74.2015.4.02.5105 00161297420154025105
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDIO BANCÁRIO. C DC. NÃO
HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. FGI. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de revisão
contratual em que os autores objetivam a diminuição do valor das prestações
pagas em razão do empréstimo firmado com a CEF por repasses feitos pelo
BNDES, de m odo que o pagamento do financiamento seja reduzido para R$ 200,00
(duzentos reais) mensais. 2. A relação jurídica existente entre as partes
nestes autos não se reveste das qualidades próprias da relação de consumo,
motivo pelo qual não se submete às disposições genéricas do CDC. Note- se
que os autores contrataram empréstimo objetivando o fomento a projetos de
desenvolvimento e conômico, no que difere essencialmente da definição contida
no art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. 3. O FGI é apenas uma forma encontrada para
que os agentes financiadores não entrem em colapso em caso de inadimplemento
do tomador, de modo que, nesta hipótese, o agente financiador pedirá a
cobertura do fundo, mas cobrará do inadimplente as prestações não pagas para
reconstrução deste fundo, não sendo ele, portanto, um seguro em definitivo,
mas uma forma de o agente financiador recompor seu capital temporariamente,
haja vista que o tomador deverá, em seguida, reconstruir tal fundo com o p
agamento das parcelas contratadas. 4. A cobertura visada pelo fundo em questão
tem como objetivo proteger o investidor e não o i nadimplente, restando mais
que demonstrada a improcedência do pedido. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDIO BANCÁRIO. C DC. NÃO
HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. FGI. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de revisão
contratual em que os autores objetivam a diminuição do valor das prestações
pagas em razão do empréstimo firmado com a CEF por repasses feitos pelo
BNDES, de m odo que o pagamento do financiamento seja reduzido para R$ 200,00
(duzentos reais) mensais. 2. A relação jurídica existente entre as partes
nestes autos não se reveste das qualidades próprias da relação de consumo,
motivo pelo qual não se submete às disposições genéricas do CDC. Note- se
que os autores contrataram empréstimo objetivando o fomento a projetos de
desenvolvimento e conômico, no que difere essencialmente da definição contida
no art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. 3. O FGI é apenas uma forma encontrada para
que os agentes financiadores não entrem em colapso em caso de inadimplemento
do tomador, de modo que, nesta hipótese, o agente financiador pedirá a
cobertura do fundo, mas cobrará do inadimplente as prestações não pagas para
reconstrução deste fundo, não sendo ele, portanto, um seguro em definitivo,
mas uma forma de o agente financiador recompor seu capital temporariamente,
haja vista que o tomador deverá, em seguida, reconstruir tal fundo com o p
agamento das parcelas contratadas. 4. A cobertura visada pelo fundo em questão
tem como objetivo proteger o investidor e não o i nadimplente, restando mais
que demonstrada a improcedência do pedido. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão