TRF2 0016133-94.2013.4.02.5101 00161339420134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. ISONOMIA. NOMEAÇÃO INVALIDADA.INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. O
autor, ora embargante, não obteve a performance física desejada, mesmo após uma
segunda chance, sendo dever da Administração reprová-lo no exame. Entendimento
diverso importaria em ofensa aos princípios que regem os concursos públicos,
violando em especial a isonomia e a impessoalidade. 3. Caso se entendesse que
a previsão editalícia seria no sentido de que o teste deveria ser integralmente
realizado em numa superfície rígida (item 3.2.1), tanto no momento da impulsão
como no instante da aterrissagem, a solução adequada seria a anulação daquela
prova, com a distribuição igualitária da pontuação para todos os candidatos,
inclusive os q ue não se socorreram do Judiciário. 4. Uma vez anulada a
aprovação do candidato por afronta aos pressupostos do concurso p úblico,
a sua nomeação e posse feita sob tais condições tornaram-se inválidas. 5. A
orientação da Sétima Turma Especializada deste TRF e do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado
em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como
liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em
situação consolidada pelo decurso do tempo, e que a participação em etapa de
concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à n omeação e
posse. 6. Pretende o recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos
presentes autos. Tais questões já foram abordadas no voto, devendo, o ora
embargante, propor recurso próprio p ara rediscussão da matéria. 7. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional ( STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. ISONOMIA. NOMEAÇÃO INVALIDADA.INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. O
autor, ora embargante, não obteve a performance física desejada, mesmo após uma
segunda chance, sendo dever da Administração reprová-lo no exame. Entendimento
diverso importaria em ofensa aos princípios que regem os concursos públicos,
violando em especial a isonomia e a impessoalidade. 3. Caso se entendesse que
a previsão editalícia seria no sentido de que o teste deveria ser integralmente
realizado em numa superfície rígida (item 3.2.1), tanto no momento da impulsão
como no instante da aterrissagem, a solução adequada seria a anulação daquela
prova, com a distribuição igualitária da pontuação para todos os candidatos,
inclusive os q ue não se socorreram do Judiciário. 4. Uma vez anulada a
aprovação do candidato por afronta aos pressupostos do concurso p úblico,
a sua nomeação e posse feita sob tais condições tornaram-se inválidas. 5. A
orientação da Sétima Turma Especializada deste TRF e do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado
em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como
liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em
situação consolidada pelo decurso do tempo, e que a participação em etapa de
concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à n omeação e
posse. 6. Pretende o recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos
presentes autos. Tais questões já foram abordadas no voto, devendo, o ora
embargante, propor recurso próprio p ara rediscussão da matéria. 7. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional ( STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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