TRF2 0016141-56.2008.4.02.5001 00161415620084025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CEF E PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A CEF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. 1
- O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a
contradição e o erro material. 2 - Assiste razão à CEF sobre a omissão
quanto aos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados no percentual
de 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa,
em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 3 - Quanto às alegações da parte autora,
no caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
Ademais, a alegação de que acórdão embargado teria incorrido em contradição com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interposição de
embargos de declaração, uma vez que a contradição que admite a interposição
do presente recurso é aquela que ocorre dentro do próprio julgado. 5 -
Depreende-se, pois, que a parte autora pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 6 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 7 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, majora-se a verba honorária no
montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo
a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/1950 c/c
artigo 98, §3º do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da gratuidade
de justiça deferida para a parte autora. 1 8 - Embargos de declaração da CEF
providos e embargos de declaração da parte autora parcialmente conhecidos,
sendo que, na parte conhecida, desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CEF E PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A CEF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. 1
- O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a
contradição e o erro material. 2 - Assiste razão à CEF sobre a omissão
quanto aos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados no percentual
de 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa,
em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 3 - Quanto às alegações da parte autora,
no caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
Ademais, a alegação de que acórdão embargado teria incorrido em contradição com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interposição de
embargos de declaração, uma vez que a contradição que admite a interposição
do presente recurso é aquela que ocorre dentro do próprio julgado. 5 -
Depreende-se, pois, que a parte autora pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 6 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 7 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, majora-se a verba honorária no
montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo
a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/1950 c/c
artigo 98, §3º do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da gratuidade
de justiça deferida para a parte autora. 1 8 - Embargos de declaração da CEF
providos e embargos de declaração da parte autora parcialmente conhecidos,
sendo que, na parte conhecida, desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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