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Jurisprudência


TRF2 0016141-56.2008.4.02.5001 00161415620084025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA CEF E PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A CEF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - Assiste razão à CEF sobre a omissão quanto aos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados no percentual de 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. 3 - Quanto às alegações da parte autora, no caso em questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - Ademais, a alegação de que acórdão embargado teria incorrido em contradição com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a interposição de embargos de declaração, uma vez que a contradição que admite a interposição do presente recurso é aquela que ocorre dentro do próprio julgado. 5 - Depreende-se, pois, que a parte autora pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 7 - Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majora-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98, §3º do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da gratuidade de justiça deferida para a parte autora. 1 8 - Embargos de declaração da CEF providos e embargos de declaração da parte autora parcialmente conhecidos, sendo que, na parte conhecida, desprovidos.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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