TRF2 0016154-75.2010.4.02.5101 00161547520104025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS
NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. 1. Apelação e agravo retido interpostos pela União
não conhecidos por falta de interesse recursal, uma vez que todos os pedidos
do demandante foram julgados improcedentes, revogando-se automaticamente a
tutela antecipada que concedeu o direito ao tratamento médico nos hospitais
das forças armadas. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode
ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja
alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por
10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n°
6.880/80. 4. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma,
nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111,
I e II, da Lei n° 6.880/80. 5. Infere-se dos respectivos dispositivos que
no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 6. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. 1 Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 7. Caso em que, mesmo sendo
constatado que o demandante sofreu um acidente em serviço, não faz jus
a concessão da reintegração e tratamento médico nos hospitais das forças
armadas, pois não foi considerado inapto ou incapaz definitivamente para
a prática de atividades laborais, o que seria exigido pelos arts. 108,
III e 109, da Lei n° 6.880/80. 8. Em atenção ao princípio da adstrição,
descabe o pleito de indenização por danos morais, uma vez que tal pedido
não foi formulado na inicial. 9. Apelação e agravo retido interpostos pela
União não conhecidos e apelação do demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS
NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. 1. Apelação e agravo retido interpostos pela União
não conhecidos por falta de interesse recursal, uma vez que todos os pedidos
do demandante foram julgados improcedentes, revogando-se automaticamente a
tutela antecipada que concedeu o direito ao tratamento médico nos hospitais
das forças armadas. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode
ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja
alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por
10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n°
6.880/80. 4. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma,
nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111,
I e II, da Lei n° 6.880/80. 5. Infere-se dos respectivos dispositivos que
no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 6. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. 1 Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 7. Caso em que, mesmo sendo
constatado que o demandante sofreu um acidente em serviço, não faz jus
a concessão da reintegração e tratamento médico nos hospitais das forças
armadas, pois não foi considerado inapto ou incapaz definitivamente para
a prática de atividades laborais, o que seria exigido pelos arts. 108,
III e 109, da Lei n° 6.880/80. 8. Em atenção ao princípio da adstrição,
descabe o pleito de indenização por danos morais, uma vez que tal pedido
não foi formulado na inicial. 9. Apelação e agravo retido interpostos pela
União não conhecidos e apelação do demandante não provida.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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