TRF2 0016164-46.2015.4.02.5101 00161644620154025101
Nº CNJ : 0016164-46.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016164-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : VALTER ALBERTO DRAGO E
OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00161644620154025101) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que o título
executivo transitou em julgado em 25/01/05. Assim, a princípio, o término
do prazo prescricional se daria em 25/01/2010. Verifica-se, no entanto,
que antes dessa data, o ASSIBGE deu início à execução coletiva do julgado,
interrompendo o prazo prescricional em favor dos embargados substituídos. A
execução coletiva, por sua vez, foi indeferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, para que a liquidação e a execução fossem levadas a efeito
por cada substituído, em outro processo, de livre distribuição, de modo que
a prescrição interrompida foi retomada, por dois anos e meio, a partir do
trânsito em julgado da decisão que indeferiu a execução coletiva, na forma
do art. 202, parágrafo único do CC. 2. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a
revisão da análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0016164-46.2015.4.02.5101 (2015.51.01.016164-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : VALTER ALBERTO DRAGO E
OUTROS ADVOGADO : PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO : INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00161644620154025101) EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não
se constata a suscitada omissão, eis que o acórdão esclareceu que o título
executivo transitou em julgado em 25/01/05. Assim, a princípio, o término
do prazo prescricional se daria em 25/01/2010. Verifica-se, no entanto,
que antes dessa data, o ASSIBGE deu início à execução coletiva do julgado,
interrompendo o prazo prescricional em favor dos embargados substituídos. A
execução coletiva, por sua vez, foi indeferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, para que a liquidação e a execução fossem levadas a efeito
por cada substituído, em outro processo, de livre distribuição, de modo que
a prescrição interrompida foi retomada, por dois anos e meio, a partir do
trânsito em julgado da decisão que indeferiu a execução coletiva, na forma
do art. 202, parágrafo único do CC. 2. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a
revisão da análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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