TRF2 0016167-45.2018.4.02.5117 00161674520184025117
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS
AO AGENTE FINANCEIRO. FACULDADE DO CREDOR. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença
que rejeitou liminarmente os pedidos de revisão do contrato de compra e venda
de imóvel, mútuo e alienação fiduciária. 2. A simples alegação de perda da
capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a
aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual (TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 00119763920174025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
DJE 16.8.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00377971320154025102,
Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 28.7.2017). Nessa perspectiva, não
comprovada a existência de vício no contrato de mútuo habitacional e não
demonstrada a existência de fato imprevisível capaz de afetar a relação
contratual, não há que se falar em revisão do valor da prestação por conta
da redução da capacidade econômica do mutuário. 3. O quadro apresentado pelos
apelantes, diminuição da renda familiar em decorrência de fato superveniente ao
contrato, sugere como solução uma eventual renegociação da dívida, no âmbito
extrajudicial, a critério das partes, ressaltando-se que o Poder Judiciário
não tem poder de coerção quando se trata de renegociação (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 12.5.2017). 4. Não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi
pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido
configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia
da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 12.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2018). 5. O fato de o
contrato de mútuo em questão estar submetido às regras do Código de Defesa
do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente,
a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples
alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as
alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a
vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não
permite à parte se desincumbir do seu 1 ônus probatório com alegações genéricas
aos princípios e normas que regem as relações de consumo (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
6.2.2018). 6. O Sistema de Amortização Constante não pressupõe capitalização
de juros, pois como a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da
prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e,
por isso, não haverá incorporação de juros ao capital, sendo tal sistemática
vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a
liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. A previsão
de uma taxa efetiva e uma nominal não configura abusividade ou cobrança de
juros capitalizados, mas sim duas maneiras diferentes de se verificar a
taxa de juros, a qual tem um limite anual, mas a sua incidência é mensal
sobre o saldo devedor. A taxa nominal reflete a soma das taxas de juros
mensalmente aplicadas, já a efetiva reflete o ganho de capital dentro
daquele período (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01059305320144025002,
Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 14.3.2018). 7. Consoante
a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, o STJ
recentemente consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 6º, "e",
da Lei nº 4.380/64 não limitou em 10% os juros remuneratórios incidentes
sobre contratos como o ora apreciado, devendo prevalecer a taxa estipulada
entre as partes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00111702020164025107,
Rel. Des. ALCIDES MARTINS, DJE 7.2.2018). 8. No tocante à alegação de
ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, esta 5ª Turma Especializada
tem entendimento no sentido de que a "mera alegação de "venda casada" e
a ilegalidade na cobrança de tal seguro não ensejam a revisão contratual,
devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos
preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas,
não merecendo provimento a apelação também neste ponto (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01776448720164025104, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 30.8.2018). 9. Em relação ao invocado direito social de moradia, a
jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de
execução extrajudicial promovido pela CEF, com base do Decreto-Lei nº 70/66
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). Com efeito, os mutuários, ao firmarem
contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato
executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito
real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado
de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o
devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese,
impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus
de sua inadimplência. 10. O direito constitucional à moradia e a dignidade da
pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo
a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que
os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos,
sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e
manutenção. O acervo probatório constante dos autos não é suficiente para
demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de
irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. 11.. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 270.000,00), bem como o não
provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no
montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios
anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 2 85,
§ 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida
verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a
apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 12. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS
AO AGENTE FINANCEIRO. FACULDADE DO CREDOR. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DECRETO-LEI Nº
70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença
que rejeitou liminarmente os pedidos de revisão do contrato de compra e venda
de imóvel, mútuo e alienação fiduciária. 2. A simples alegação de perda da
capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a
aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual (TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 00119763920174025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
DJE 16.8.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00377971320154025102,
Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 28.7.2017). Nessa perspectiva, não
comprovada a existência de vício no contrato de mútuo habitacional e não
demonstrada a existência de fato imprevisível capaz de afetar a relação
contratual, não há que se falar em revisão do valor da prestação por conta
da redução da capacidade econômica do mutuário. 3. O quadro apresentado pelos
apelantes, diminuição da renda familiar em decorrência de fato superveniente ao
contrato, sugere como solução uma eventual renegociação da dívida, no âmbito
extrajudicial, a critério das partes, ressaltando-se que o Poder Judiciário
não tem poder de coerção quando se trata de renegociação (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 12.5.2017). 4. Não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi
pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido
configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia
da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 12.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2018). 5. O fato de o
contrato de mútuo em questão estar submetido às regras do Código de Defesa
do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente,
a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples
alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as
alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a
vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não
permite à parte se desincumbir do seu 1 ônus probatório com alegações genéricas
aos princípios e normas que regem as relações de consumo (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
6.2.2018). 6. O Sistema de Amortização Constante não pressupõe capitalização
de juros, pois como a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da
prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e,
por isso, não haverá incorporação de juros ao capital, sendo tal sistemática
vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a
liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. A previsão
de uma taxa efetiva e uma nominal não configura abusividade ou cobrança de
juros capitalizados, mas sim duas maneiras diferentes de se verificar a
taxa de juros, a qual tem um limite anual, mas a sua incidência é mensal
sobre o saldo devedor. A taxa nominal reflete a soma das taxas de juros
mensalmente aplicadas, já a efetiva reflete o ganho de capital dentro
daquele período (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01059305320144025002,
Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 14.3.2018). 7. Consoante
a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, o STJ
recentemente consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 6º, "e",
da Lei nº 4.380/64 não limitou em 10% os juros remuneratórios incidentes
sobre contratos como o ora apreciado, devendo prevalecer a taxa estipulada
entre as partes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00111702020164025107,
Rel. Des. ALCIDES MARTINS, DJE 7.2.2018). 8. No tocante à alegação de
ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, esta 5ª Turma Especializada
tem entendimento no sentido de que a "mera alegação de "venda casada" e
a ilegalidade na cobrança de tal seguro não ensejam a revisão contratual,
devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos
preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas,
não merecendo provimento a apelação também neste ponto (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01776448720164025104, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE 30.8.2018). 9. Em relação ao invocado direito social de moradia, a
jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de
execução extrajudicial promovido pela CEF, com base do Decreto-Lei nº 70/66
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). Com efeito, os mutuários, ao firmarem
contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato
executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito
real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado
de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o
devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese,
impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus
de sua inadimplência. 10. O direito constitucional à moradia e a dignidade da
pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo
a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que
os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos,
sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e
manutenção. O acervo probatório constante dos autos não é suficiente para
demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de
irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. 11.. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 270.000,00), bem como o não
provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no
montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios
anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 2 85,
§ 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida
verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a
apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 12. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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