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Jurisprudência


TRF2 0016167-45.2018.4.02.5117 00161674520184025117

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS AO AGENTE FINANCEIRO. FACULDADE DO CREDOR. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que rejeitou liminarmente os pedidos de revisão do contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária. 2. A simples alegação de perda da capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00119763920174025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 16.8.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00377971320154025102, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, DJE 28.7.2017). Nessa perspectiva, não comprovada a existência de vício no contrato de mútuo habitacional e não demonstrada a existência de fato imprevisível capaz de afetar a relação contratual, não há que se falar em revisão do valor da prestação por conta da redução da capacidade econômica do mutuário. 3. O quadro apresentado pelos apelantes, diminuição da renda familiar em decorrência de fato superveniente ao contrato, sugere como solução uma eventual renegociação da dívida, no âmbito extrajudicial, a critério das partes, ressaltando-se que o Poder Judiciário não tem poder de coerção quando se trata de renegociação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017). 4. Não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 12.5.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2018). 5. O fato de o contrato de mútuo em questão estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu 1 ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00688629220164025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018). 6. O Sistema de Amortização Constante não pressupõe capitalização de juros, pois como a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital, sendo tal sistemática vantajosa para o mutuário, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. A previsão de uma taxa efetiva e uma nominal não configura abusividade ou cobrança de juros capitalizados, mas sim duas maneiras diferentes de se verificar a taxa de juros, a qual tem um limite anual, mas a sua incidência é mensal sobre o saldo devedor. A taxa nominal reflete a soma das taxas de juros mensalmente aplicadas, já a efetiva reflete o ganho de capital dentro daquele período (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01059305320144025002, Rel. Des. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 14.3.2018). 7. Consoante a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, o STJ recentemente consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 6º, "e", da Lei nº 4.380/64 não limitou em 10% os juros remuneratórios incidentes sobre contratos como o ora apreciado, devendo prevalecer a taxa estipulada entre as partes (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00111702020164025107, Rel. Des. ALCIDES MARTINS, DJE 7.2.2018). 8. No tocante à alegação de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, esta 5ª Turma Especializada tem entendimento no sentido de que a "mera alegação de "venda casada" e a ilegalidade na cobrança de tal seguro não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas, não merecendo provimento a apelação também neste ponto (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01776448720164025104, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 30.8.2018). 9. Em relação ao invocado direito social de moradia, a jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base do Decreto-Lei nº 70/66 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). Com efeito, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência. 10. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. O acervo probatório constante dos autos não é suficiente para demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. 11.. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 270.000,00), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 2 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 12. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/01/2019
Data da Publicação : 25/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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