TRF2 0016172-91.2013.4.02.5101 00161729120134025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO INCA. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I - Merece a sentença ser mantida, em defesa
do direito fundamental à vida e à saúde de paciente hipossuficiente, portadora
de neoplasia, nos termos dos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, no
sentido de ser assegurado o fornecimento do medicamento imprescindível para o
tratamento oncológico da autora, tendo em vista a gravidade da moléstia. II -
Considerando o trabalho realizado pelo patrono,cabível a manutenção do valor
dos honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
parágrafo 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, de acordo com
o Princípio da Razoabilidade e em decorrência do Princípio da Causalidade,
eis que os entes públicos deram causa à instauração do processo, por não
assegurarem ao cidadão - de pronto - a efetivação do direito fundamental à
saúde. Precedente STJ. III - Remessa Necessária e Recursos desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO INCA. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I - Merece a sentença ser mantida, em defesa
do direito fundamental à vida e à saúde de paciente hipossuficiente, portadora
de neoplasia, nos termos dos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, no
sentido de ser assegurado o fornecimento do medicamento imprescindível para o
tratamento oncológico da autora, tendo em vista a gravidade da moléstia. II -
Considerando o trabalho realizado pelo patrono,cabível a manutenção do valor
dos honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
parágrafo 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, de acordo com
o Princípio da Razoabilidade e em decorrência do Princípio da Causalidade,
eis que os entes públicos deram causa à instauração do processo, por não
assegurarem ao cidadão - de pronto - a efetivação do direito fundamental à
saúde. Precedente STJ. III - Remessa Necessária e Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
ORIUNDO DO PLANTÃO
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