TRF2 0016181-53.2013.4.02.5101 00161815320134025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de
Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais
do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta
complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de
fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 2. Consoante orientação dominante
desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o
princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram
o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias
de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao
Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 3. Contudo, no caso
dos autos, o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado por
força de decisão proferida no agravo de instrumento 0002119-48.2014.4.02.0000,
sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário
um acompanhamento contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido
autorizado o início do tratamento, interromper a sua continuidade. 4. Pior
do que tutelar o direito à saúde do autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila", de sorte que tirar-lhe a condição de continuar
seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria
eficiência. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de
Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais
do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta
complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de
fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 2. Consoante orientação dominante
desta Eg. Corte, o acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o
princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram
o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias
de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao
Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 3. Contudo, no caso
dos autos, o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado por
força de decisão proferida no agravo de instrumento 0002119-48.2014.4.02.0000,
sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário
um acompanhamento contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido
autorizado o início do tratamento, interromper a sua continuidade. 4. Pior
do que tutelar o direito à saúde do autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila", de sorte que tirar-lhe a condição de continuar
seu tratamento oncológico é medida que atua em prejuízo da própria
eficiência. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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