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Jurisprudência


TRF2 0016183-96.2008.4.02.5101 00161839620084025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido de fornecimento do medicamento palivizumabe (Synagis) de forma solidária e até que não fosse mais necessário ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido, em razão da inexistência de pedido de análise em sede de contrarrazões, consoante disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura do referido recurso). 3. A União e todos os demais entes federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, AI. 808.059, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe: 23.08.2010). 4. A edição de Portaria nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de 7 de novembro de 2013, que incorpora o palivizumabe à lista de medicamentos do SUS, encerra qualquer discussão acerca da existência do dever de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, tendo sido deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise da necessidade e regularidade desta dispensação antes do referido ato de incorporação. 5. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 6. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 7. Deve o magistrado analisar a efetividade, eficiência, segurança e custo-efetividade da demanda, exigindo a apresentação de documentos relacionados com o caso, bem como procedendo à oitiva prévia do médico responsável pela prescrição e, inclusive, dos gestores (Reunião "Judicialização da Saúde Pública", da Escola da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 - Conclusões 4, 5, 6, 7,8, disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 1 8. Quanto à "discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da prova técnica. 9. Demandante que, ao tempo da propositura da ação, contava com aproximadamente 7 (sete) meses de idade e teve nascimento prematuro, enquadrando-se nas circunstâncias enumeradas na Recomendação nº 16 da CONITEC, bem como nos requisitos para dispensação do palivizumabe contidos na Portaria nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. 10. Apelação e remessa necessária não providas. Agravo retido não conhecido.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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