TRF2 0016183-96.2008.4.02.5101 00161839620084025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido
de fornecimento do medicamento palivizumabe (Synagis) de forma solidária e
até que não fosse mais necessário ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido, em razão da inexistência de pedido de análise em sede de
contrarrazões, consoante disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao
tempo da propositura do referido recurso). 3. A União e todos os demais entes
federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de
medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª
Turma, AI. 808.059, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe: 23.08.2010). 4. A
edição de Portaria nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de 7 de novembro de 2013, que incorpora o palivizumabe à lista
de medicamentos do SUS, encerra qualquer discussão acerca da existência do
dever de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, tendo sido
deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise da necessidade
e regularidade desta dispensação antes do referido ato de incorporação. 5. É
desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva
do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento
aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo
de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 6. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a
todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo
rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não
estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 7. Deve o
magistrado analisar a efetividade, eficiência, segurança e custo-efetividade
da demanda, exigindo a apresentação de documentos relacionados com o caso,
bem como procedendo à oitiva prévia do médico responsável pela prescrição e,
inclusive, dos gestores (Reunião "Judicialização da Saúde Pública", da Escola
da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 -
Conclusões 4, 5, 6, 7,8, disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 1
8. Quanto à "discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário
para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias
autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um
debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da
prova técnica. 9. Demandante que, ao tempo da propositura da ação, contava
com aproximadamente 7 (sete) meses de idade e teve nascimento prematuro,
enquadrando-se nas circunstâncias enumeradas na Recomendação nº 16 da CONITEC,
bem como nos requisitos para dispensação do palivizumabe contidos na Portaria
nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. 10. Apelação
e remessa necessária não providas. Agravo retido não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido
de fornecimento do medicamento palivizumabe (Synagis) de forma solidária e
até que não fosse mais necessário ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido, em razão da inexistência de pedido de análise em sede de
contrarrazões, consoante disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao
tempo da propositura do referido recurso). 3. A União e todos os demais entes
federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de
medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª
Turma, AI. 808.059, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe: 23.08.2010). 4. A
edição de Portaria nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de 7 de novembro de 2013, que incorpora o palivizumabe à lista
de medicamentos do SUS, encerra qualquer discussão acerca da existência do
dever de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, tendo sido
deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise da necessidade
e regularidade desta dispensação antes do referido ato de incorporação. 5. É
desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva
do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento
aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo
de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 6. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a
todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo
rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não
estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 7. Deve o
magistrado analisar a efetividade, eficiência, segurança e custo-efetividade
da demanda, exigindo a apresentação de documentos relacionados com o caso,
bem como procedendo à oitiva prévia do médico responsável pela prescrição e,
inclusive, dos gestores (Reunião "Judicialização da Saúde Pública", da Escola
da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 -
Conclusões 4, 5, 6, 7,8, disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 1
8. Quanto à "discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário
para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias
autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um
debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da
prova técnica. 9. Demandante que, ao tempo da propositura da ação, contava
com aproximadamente 7 (sete) meses de idade e teve nascimento prematuro,
enquadrando-se nas circunstâncias enumeradas na Recomendação nº 16 da CONITEC,
bem como nos requisitos para dispensação do palivizumabe contidos na Portaria
nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. 10. Apelação
e remessa necessária não providas. Agravo retido não conhecido.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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