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Jurisprudência


TRF2 0016185-58.2016.4.02.5110 00161855820164025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INDUSTRIAL MECÂNICO REFRIGERAÇÃO. EMGEPRON. ARSENAL DE MARINHA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse ele nomeado ao cargo de ACPN/Oficial Industrial Mecânico Refrigeração, sob o fundamento de que a recusa da Administração Pública no tocante à convocação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstos em edital se deu de forma justa, uma vez que, no caso, estariam presentes os requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, exigidos pelo STF para afastar o direito subjetivo à contratação. 2. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de considerar que, em regra, o candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas em edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu. O STF, no RE 598.099/MS, consagrou hipótese em que, excepcionalmente, poderá haver o afastamento do direito à nomeação, exigindo para tanto situação nova com quatro requisitos: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade; e (d) necessidade. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 01311651620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 15.7.2016; TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 01310482520144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 2.12.2014. 3. A dificuldade financeira da apelada restou demonstrada através da perícia judicial realizada nos autos da ação trabalhista 01001988720165010048, que constatou a redução na receita da empresa, nos anos de 2014/2015, sofrendo ela os reflexos da crise econômica pela qual passa o país. O laudo pericial atesta que a empresa, no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016, reduziu o seu quadro de pessoal em 28%, o que equivale a 522 empregados. Da mesma maneira, os proventos apresentaram uma redução de 30% (trinta por cento). Nessa perspectiva, conclui-se que, no ano de 2014, quando ocorreu o término da validade do certame, a empresa já se encontrava financeiramente abalada, sofrendo com a redução de repasses de receita. Além disso, depois de expirada a validade do concurso, não houve a seleção de candidatos para o cargo almejado pelo apelante, não havendo que se falar em preterição.Portanto, restou configurada situação excepcional capaz de justificar o afastamento do direito do apelante à nomeação, razão pela qual não se justifica a reforma da sentença. 4. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou 1 em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 5. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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