TRF2 0016185-58.2016.4.02.5110 00161855820164025110
APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INDUSTRIAL MECÂNICO
REFRIGERAÇÃO. EMGEPRON. ARSENAL DE MARINHA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse ele nomeado ao
cargo de ACPN/Oficial Industrial Mecânico Refrigeração, sob o fundamento de
que a recusa da Administração Pública no tocante à convocação do candidato
aprovado dentro do número de vagas previstos em edital se deu de forma justa,
uma vez que, no caso, estariam presentes os requisitos de superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade, exigidos pelo STF para afastar o
direito subjetivo à contratação. 2. A orientação jurisprudencial dos Tribunais
Superiores consolidou-se no sentido de considerar que, em regra, o candidato
aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas em edital de concurso
público tem direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu. O
STF, no RE 598.099/MS, consagrou hipótese em que, excepcionalmente, poderá
haver o afastamento do direito à nomeação, exigindo para tanto situação
nova com quatro requisitos: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c)
gravidade; e (d) necessidade. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 01311651620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
DJE 15.7.2016; TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 01310482520144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 2.12.2014. 3. A dificuldade
financeira da apelada restou demonstrada através da perícia judicial realizada
nos autos da ação trabalhista 01001988720165010048, que constatou a redução na
receita da empresa, nos anos de 2014/2015, sofrendo ela os reflexos da crise
econômica pela qual passa o país. O laudo pericial atesta que a empresa,
no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016, reduziu o seu quadro de
pessoal em 28%, o que equivale a 522 empregados. Da mesma maneira, os proventos
apresentaram uma redução de 30% (trinta por cento). Nessa perspectiva,
conclui-se que, no ano de 2014, quando ocorreu o término da validade do
certame, a empresa já se encontrava financeiramente abalada, sofrendo com a
redução de repasses de receita. Além disso, depois de expirada a validade
do concurso, não houve a seleção de candidatos para o cargo almejado pelo
apelante, não havendo que se falar em preterição.Portanto, restou configurada
situação excepcional capaz de justificar o afastamento do direito do apelante à
nomeação, razão pela qual não se justifica a reforma da sentença. 4. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou 1 em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 5. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na
forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso
interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015,
salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o
disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária
da gratuidade de justiça. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INDUSTRIAL MECÂNICO
REFRIGERAÇÃO. EMGEPRON. ARSENAL DE MARINHA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse ele nomeado ao
cargo de ACPN/Oficial Industrial Mecânico Refrigeração, sob o fundamento de
que a recusa da Administração Pública no tocante à convocação do candidato
aprovado dentro do número de vagas previstos em edital se deu de forma justa,
uma vez que, no caso, estariam presentes os requisitos de superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade, exigidos pelo STF para afastar o
direito subjetivo à contratação. 2. A orientação jurisprudencial dos Tribunais
Superiores consolidou-se no sentido de considerar que, em regra, o candidato
aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas em edital de concurso
público tem direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu. O
STF, no RE 598.099/MS, consagrou hipótese em que, excepcionalmente, poderá
haver o afastamento do direito à nomeação, exigindo para tanto situação
nova com quatro requisitos: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c)
gravidade; e (d) necessidade. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 01311651620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
DJE 15.7.2016; TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 01310482520144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 2.12.2014. 3. A dificuldade
financeira da apelada restou demonstrada através da perícia judicial realizada
nos autos da ação trabalhista 01001988720165010048, que constatou a redução na
receita da empresa, nos anos de 2014/2015, sofrendo ela os reflexos da crise
econômica pela qual passa o país. O laudo pericial atesta que a empresa,
no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016, reduziu o seu quadro de
pessoal em 28%, o que equivale a 522 empregados. Da mesma maneira, os proventos
apresentaram uma redução de 30% (trinta por cento). Nessa perspectiva,
conclui-se que, no ano de 2014, quando ocorreu o término da validade do
certame, a empresa já se encontrava financeiramente abalada, sofrendo com a
redução de repasses de receita. Além disso, depois de expirada a validade
do concurso, não houve a seleção de candidatos para o cargo almejado pelo
apelante, não havendo que se falar em preterição.Portanto, restou configurada
situação excepcional capaz de justificar o afastamento do direito do apelante à
nomeação, razão pela qual não se justifica a reforma da sentença. 4. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou 1 em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 5. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na
forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso
interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015,
salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o
disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária
da gratuidade de justiça. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão