TRF2 0016196-37.2004.4.02.5101 00161963720044025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO
DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. P RECLUSÃO
LÓGICA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que o Banco do
Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação, em sede de apelo, se insurge
contra decisão que, no bojo da sentença, extinguiu execução de honorários
sucumbenciais e determinou a retificação do polo passivo, para excluir a
apelante e incluir a Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A., em razão
desta figurar como cessionária d os créditos imobiliários. - Pedido formulado
em sede recursal que resta fulminado pelo instituto da preclusão lógica,
uma vez que,conforme o petitório de fls. 387/389, protocolado em 1º de março
de 2007, o próprio banco apelante informa não ser mais detentor dos créditos
imobiliários objeto da presente demanda, tendo, inclusive, requerido, naquela
ocasião, a substituição do polo passivo, para que passasse a constar a Gestora
de Recebíveis Tetto Habitação S.A., juntando ainda documentos c omprobatórios
da referida cessão de créditos imobiliários. - Ressalte-se que a sentença de
extinção do feito sem exame do mérito, que estabeleceu a verba honorária,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, em favor de ambos os Réus,
foi prolatada em 08 de maio de 2007 e publicada em 12 de junho de 2007, ou
seja, bem após o requerimento do banco apelante, no sentido de ser excluído
da demanda, que, como se v iu, foi protocolado em 1º de março de 2007. -
Uma vez admitido pelo próprio banco apelante que os créditos foram cedidos
à Gestora de Recebíveis Tetto Habitação, requerendo que fosse efetuada
sua substituição processual, em data anterior à prolação da sentença que
fixou a verba honorária sucumbencial, resta defeso ao apelante 1 pretender a
desconsideração de seu pleito anterior, para requerer que a verba honorária
seja revertida em seu favor, pois tal pretensão configura ato incompatível
com o interesse e m recorrer. - Ainda que superada a questão processual,
observa-se que não há comprovação, ao longo dos autos, inclusive quanto
ao Quarto Termo Aditivo de Cessão de Créditos (fls. 514/516), de que a
última cessionária (Gestora de Recebíveis Tetto Habitação), real detentora
dos créditos imobiliários e, portanto, parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda, teria transferido, novamente, os referidos créditos ao
banco apelante, circunstância que evidencia o descabimento d a pretensão
recursal. - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO
DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. P RECLUSÃO
LÓGICA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que o Banco do
Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação, em sede de apelo, se insurge
contra decisão que, no bojo da sentença, extinguiu execução de honorários
sucumbenciais e determinou a retificação do polo passivo, para excluir a
apelante e incluir a Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A., em razão
desta figurar como cessionária d os créditos imobiliários. - Pedido formulado
em sede recursal que resta fulminado pelo instituto da preclusão lógica,
uma vez que,conforme o petitório de fls. 387/389, protocolado em 1º de março
de 2007, o próprio banco apelante informa não ser mais detentor dos créditos
imobiliários objeto da presente demanda, tendo, inclusive, requerido, naquela
ocasião, a substituição do polo passivo, para que passasse a constar a Gestora
de Recebíveis Tetto Habitação S.A., juntando ainda documentos c omprobatórios
da referida cessão de créditos imobiliários. - Ressalte-se que a sentença de
extinção do feito sem exame do mérito, que estabeleceu a verba honorária,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, em favor de ambos os Réus,
foi prolatada em 08 de maio de 2007 e publicada em 12 de junho de 2007, ou
seja, bem após o requerimento do banco apelante, no sentido de ser excluído
da demanda, que, como se v iu, foi protocolado em 1º de março de 2007. -
Uma vez admitido pelo próprio banco apelante que os créditos foram cedidos
à Gestora de Recebíveis Tetto Habitação, requerendo que fosse efetuada
sua substituição processual, em data anterior à prolação da sentença que
fixou a verba honorária sucumbencial, resta defeso ao apelante 1 pretender a
desconsideração de seu pleito anterior, para requerer que a verba honorária
seja revertida em seu favor, pois tal pretensão configura ato incompatível
com o interesse e m recorrer. - Ainda que superada a questão processual,
observa-se que não há comprovação, ao longo dos autos, inclusive quanto
ao Quarto Termo Aditivo de Cessão de Créditos (fls. 514/516), de que a
última cessionária (Gestora de Recebíveis Tetto Habitação), real detentora
dos créditos imobiliários e, portanto, parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda, teria transferido, novamente, os referidos créditos ao
banco apelante, circunstância que evidencia o descabimento d a pretensão
recursal. - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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