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Jurisprudência


TRF2 0016214-82.2009.4.02.5101 00162148220094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MERGULHADOR PROFISSIONAL CIVIL. EXIGÊNCIAS PREVISTAS POR PORTARIA. ALTERAÇÃO DA NORMAN 13/DPC. RGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE MARÍTIMA CONFERIDA PELA LEI N. 9.537/97. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA NORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Alegação de não enquadramento dos mergulhadores profissionais civis como integrantes da Marinha Mercante, diante da defendida ilegalidade dos atos administrativos editados pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), Portarias DPC n.º 78/2007 e n.º 109/2008, as quais teriam modificado a NORMAN 13/DPC - ato normativo que, entre outros, tutela esse enquadramento. Sustentada ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. 2. Considerando o risco próprio da atividade à saúde dos profissionais e à segurança, o seu exercício deve obedecer às normas de segurança marítima, especialmente no que se refere aos critérios técnicos da atividade de mergulho, sujeitando- se, dessa forma, à Lei n. 9.537/97, que trata da segurança da navegação em águas sob jurisdição nacional, ainda que os profissionais não componham o quadro da Marinha. 3. A exigência de habilitação específica para os mergulhadores profissionais decorre diretamente do texto legal (art. 4º e art. 7º da Lei nº. 9.537/98), de modo que a edição das Portarias DPC n.º 078/2007 e n.º 109/2008, em alteração às normas da autoridade marítima para aquaviários - NORMAM-13/DPC, teve por fim, apenas, atender ao comando legal. A autoridade marítima, ao regulamentar este dispositivo, teve em vista os primados estabelecidos no já citado art. 3º, da Lei nº. 9.537/98, da salvaguarda da vida humana e segurança da navegação, de modo que se afiguram plenamente razoáveis as exigências estabelecidas para o exercício da profissão de mergulhador. 4. As alterações introduzidas pelas citadas Portarias em matéria de regulamentação do exercício profissional não extrapolam o conteúdo da Lei nº. 9.537/98, sendo totalmente compatíveis com o ordenamento jurídico. 5. A autoridade marítima estabeleceu regras de transição e alternativas a fim de permitir que profissionais que já exerciam a atividade em época inclusive anterior ao reconhecimento da profissão de mergulhador, pudessem obter a documentação exigida, não havendo provas de que as alterações normativas dificultaram ou impediram o exercício da profissão, como alegado. 6. Ressalta-se que o ordenamento vigente não contempla a hipótese de direito adquirido a regime jurídico, como pretendido pela parte autora. 7. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando se trata de matéria de direito e a prova documental for suficiente para o deslinde da controvérsia. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 321517, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.6.2013; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 3.5.2013. 8. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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