TRF2 0016214-82.2009.4.02.5101 00162148220094025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MERGULHADOR PROFISSIONAL CIVIL. EXIGÊNCIAS
PREVISTAS POR PORTARIA. ALTERAÇÃO DA NORMAN 13/DPC. RGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE MARÍTIMA CONFERIDA PELA LEI N. 9.537/97. CONSTITUCIONALIDADE
E LEGALIDADE DA NORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Alegação de
não enquadramento dos mergulhadores profissionais civis como integrantes da
Marinha Mercante, diante da defendida ilegalidade dos atos administrativos
editados pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), Portarias DPC n.º 78/2007
e n.º 109/2008, as quais teriam modificado a NORMAN 13/DPC - ato normativo
que, entre outros, tutela esse enquadramento. Sustentada ocorrência de
cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de produção de prova
testemunhal. 2. Considerando o risco próprio da atividade à saúde dos
profissionais e à segurança, o seu exercício deve obedecer às normas de
segurança marítima, especialmente no que se refere aos critérios técnicos
da atividade de mergulho, sujeitando- se, dessa forma, à Lei n. 9.537/97,
que trata da segurança da navegação em águas sob jurisdição nacional, ainda
que os profissionais não componham o quadro da Marinha. 3. A exigência
de habilitação específica para os mergulhadores profissionais decorre
diretamente do texto legal (art. 4º e art. 7º da Lei nº. 9.537/98), de modo
que a edição das Portarias DPC n.º 078/2007 e n.º 109/2008, em alteração às
normas da autoridade marítima para aquaviários - NORMAM-13/DPC, teve por fim,
apenas, atender ao comando legal. A autoridade marítima, ao regulamentar este
dispositivo, teve em vista os primados estabelecidos no já citado art. 3º,
da Lei nº. 9.537/98, da salvaguarda da vida humana e segurança da navegação,
de modo que se afiguram plenamente razoáveis as exigências estabelecidas para
o exercício da profissão de mergulhador. 4. As alterações introduzidas pelas
citadas Portarias em matéria de regulamentação do exercício profissional
não extrapolam o conteúdo da Lei nº. 9.537/98, sendo totalmente compatíveis
com o ordenamento jurídico. 5. A autoridade marítima estabeleceu regras de
transição e alternativas a fim de permitir que profissionais que já exerciam
a atividade em época inclusive anterior ao reconhecimento da profissão de
mergulhador, pudessem obter a documentação exigida, não havendo provas de que
as alterações normativas dificultaram ou impediram o exercício da profissão,
como alegado. 6. Ressalta-se que o ordenamento vigente não contempla a
hipótese de direito adquirido a regime jurídico, como pretendido pela parte
autora. 7. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova
testemunhal quando se trata de matéria de direito e a prova documental for
suficiente para o deslinde da controvérsia. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no
AREsp 321517, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.6.2013; STJ, 3ª Turma, AgRg no
AREsp 292739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 3.5.2013. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MERGULHADOR PROFISSIONAL CIVIL. EXIGÊNCIAS
PREVISTAS POR PORTARIA. ALTERAÇÃO DA NORMAN 13/DPC. RGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE MARÍTIMA CONFERIDA PELA LEI N. 9.537/97. CONSTITUCIONALIDADE
E LEGALIDADE DA NORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Alegação de
não enquadramento dos mergulhadores profissionais civis como integrantes da
Marinha Mercante, diante da defendida ilegalidade dos atos administrativos
editados pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), Portarias DPC n.º 78/2007
e n.º 109/2008, as quais teriam modificado a NORMAN 13/DPC - ato normativo
que, entre outros, tutela esse enquadramento. Sustentada ocorrência de
cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de produção de prova
testemunhal. 2. Considerando o risco próprio da atividade à saúde dos
profissionais e à segurança, o seu exercício deve obedecer às normas de
segurança marítima, especialmente no que se refere aos critérios técnicos
da atividade de mergulho, sujeitando- se, dessa forma, à Lei n. 9.537/97,
que trata da segurança da navegação em águas sob jurisdição nacional, ainda
que os profissionais não componham o quadro da Marinha. 3. A exigência
de habilitação específica para os mergulhadores profissionais decorre
diretamente do texto legal (art. 4º e art. 7º da Lei nº. 9.537/98), de modo
que a edição das Portarias DPC n.º 078/2007 e n.º 109/2008, em alteração às
normas da autoridade marítima para aquaviários - NORMAM-13/DPC, teve por fim,
apenas, atender ao comando legal. A autoridade marítima, ao regulamentar este
dispositivo, teve em vista os primados estabelecidos no já citado art. 3º,
da Lei nº. 9.537/98, da salvaguarda da vida humana e segurança da navegação,
de modo que se afiguram plenamente razoáveis as exigências estabelecidas para
o exercício da profissão de mergulhador. 4. As alterações introduzidas pelas
citadas Portarias em matéria de regulamentação do exercício profissional
não extrapolam o conteúdo da Lei nº. 9.537/98, sendo totalmente compatíveis
com o ordenamento jurídico. 5. A autoridade marítima estabeleceu regras de
transição e alternativas a fim de permitir que profissionais que já exerciam
a atividade em época inclusive anterior ao reconhecimento da profissão de
mergulhador, pudessem obter a documentação exigida, não havendo provas de que
as alterações normativas dificultaram ou impediram o exercício da profissão,
como alegado. 6. Ressalta-se que o ordenamento vigente não contempla a
hipótese de direito adquirido a regime jurídico, como pretendido pela parte
autora. 7. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova
testemunhal quando se trata de matéria de direito e a prova documental for
suficiente para o deslinde da controvérsia. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no
AREsp 321517, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.6.2013; STJ, 3ª Turma, AgRg no
AREsp 292739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 3.5.2013. 8. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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