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Jurisprudência


TRF2 0016220-55.2010.4.02.5101 00162205520104025101

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ACORDO DE ACIONISTAS. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. RECURSOS DO FUNGETUR. RESGATE DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. 1. A sentença negou pedido consignatório da apelante, controladora da sociedade Marina Porto Búzios Hotéis e Turismo S/A, para depósito de R$ 31.043,00 com vistas ao resgate de ações da Marina S/A, de propriedade do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), sem personalidade jurídica, representado pela União - e que se encontram depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), gerido pelo BNDES-, com base em cláusulas do Acordo de Acionistas celebrado em 5/7/90 com a EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo, à época gestora daquele fundo. 2. A pretensão foi negada, pois, além de não ter ocorrido a comprovação do implemento de condição suspensiva necessária ao resgate das ações prevista no Acordo de Acionistas, esses papéis somente poderiam ser alienados na forma preconizada na Lei nº 9.491/97, que disciplina o Programa Nacional de Desestatização. Afora isso, ainda que fosse admitida a consignação, seu acolhimento representaria lesão ao erário, já que os apelados entendem devido o equivalente a R$ 1.676.049,74, atualizado em 31/12/2010. 3. O FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191/71, aportou capital na Marina S/A, subscrevendo ações, para fomentar o empreendimento turístico, conforme Acordo de Acionistas, registrado em 5/7/90, entre a EMBRATUR e a apelante, prevendo a transferência das ações pertencentes ao fundo para a Companhia, com constituição de reserva estatutária para o resgate dos papéis, observado o prazo de dez anos. Não constituída essa reserva, caberia de igual forma o resgate, mediante a opção de compra das ações do FUNGETUR, que perderia a qualidade de acionista da Companhia. 4. O resgate de ações, por opção de compra, condicionou-se, portanto, ao decurso de dez anos da assinatura do acordo (termo) e a impossibilidade de constituição pela Companhia de reserva estatutária específica para efetuar o resgate das ações (condição suspensiva). Implementados que fossem, cumulativamente, os referidos termo e condição, haveria o direito ao exercício de opção de compra. 5. À evidência, ante a cláusula negocial condicional prevista, inexiste ato jurídico perfeito violado, assim entendido aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, 1 satisfazendo os requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos. 6. Havendo cláusula que estabelece condição suspensiva ou a ocorrência de evento futuro e incerto, como foi o caso, não se configura direito adquirido, mas, expectativa de direito ou direito eventual, art. 125, do Código Civil. Com efeito, "pendente a condição suspensiva, a obligatio ainda não exprime, nem pode exprimir, um débito - nihil interin debetur-, traduzindo apenas uma expectativa de direito, sem ação correspondente". Assim, a eficácia do ato negocial estava suspensa, pois condicionada à realização de evento futuro e incerto, na hipótese, o decurso do prazo conjugado com a inexistência de reserva específica para o resgate. 7. Sucede que, antes da implementação dessas condições, e mesmo no interregno do Acordo, já estava em curso política governamental de privatizações, iniciada com a Lei nº 8.031/91, de 12/4/1991, revogada pela Lei 9.491/97, que criou o Programa Nacional de Desestatização (PND), e previu a saída do Estado do campo econômico, transferindo atividades indevidamente exploradas à iniciativa privada, para fins de redução da dívida pública, entre outros objetivos, determinando a aplicação do diploma legal às participações minoritárias da União em outras sociedades, de forma indistinta, art. 2º, §2º, da Lei 8.031/91 e art. 1º, do Decreto nº 1.068/94. A Lei nº 9.491/97, art. 2º, §2º, por sua vez, reproduziu a inclusão das participações minoritárias diretas e indiretas da União no Programa. 8. Nesse cenário, aplicam-se ao Acordo as disposições do PND, que criou o Fundo Nacional de Desestatização - FND, gerido pelo BNDES, no qual depositadas as ações ou cotas de sociedades de propriedade da União, inclusive as da autora/apelante, arts. 9º e 17 da Lei nº 9.491/97. Em consequência do Programa, o FUNGETUR não detém mais a disponibilidade dos papéis da Marina S/A, cabendo ao CND - Conselho Nacional de Desestatização definir as condições em que serão alienados, e ao BNDES, como gestor do fundo, operacionalizar a alienação, mediante Licitação por venda, observando-se as prescrições desse diploma legal, pena de nulidade da venda, subscrição ou transferência de ações. Inteligência dos arts. 4º e 23, da Lei 9.491/97 e do art. 18, Decreto n.º 2.594/1998. 9. Trata-se, com efeito, de evento superveniente que se mostra suficiente para obstar a incorporação da então mera expectativa de direito ao patrimônio jurídico da parte autora, tornando inexequível o pactuado no Acordo de Acionistas, já que retirou as ações que foram objeto do negócio jurídico da esfera de disponibilidade do acordante, havendo, assim, óbice legal à pretensão autoral de comprar as ações da MARINA S/A do FUNGETUR, que não mais as possui. 10. Fosse pouco, ainda que inexistente vedação legal, há obstáculos à pretensão, como a necessidade de perícia especializada na matéria, ante a divergência instaurada quanto ao valor das ações. 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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