TRF2 0016220-55.2010.4.02.5101 00162205520104025101
DIREITO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ACORDO DE
ACIONISTAS. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. RECURSOS DO FUNGETUR. RESGATE DE
AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. FATO
SUPERVENIENTE. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. 1. A sentença negou
pedido consignatório da apelante, controladora da sociedade Marina Porto
Búzios Hotéis e Turismo S/A, para depósito de R$ 31.043,00 com vistas ao
resgate de ações da Marina S/A, de propriedade do Fundo Geral de Turismo
(FUNGETUR), sem personalidade jurídica, representado pela União - e que se
encontram depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), gerido
pelo BNDES-, com base em cláusulas do Acordo de Acionistas celebrado em
5/7/90 com a EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo, à época gestora
daquele fundo. 2. A pretensão foi negada, pois, além de não ter ocorrido a
comprovação do implemento de condição suspensiva necessária ao resgate das
ações prevista no Acordo de Acionistas, esses papéis somente poderiam ser
alienados na forma preconizada na Lei nº 9.491/97, que disciplina o Programa
Nacional de Desestatização. Afora isso, ainda que fosse admitida a consignação,
seu acolhimento representaria lesão ao erário, já que os apelados entendem
devido o equivalente a R$ 1.676.049,74, atualizado em 31/12/2010. 3. O
FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191/71, aportou capital na Marina
S/A, subscrevendo ações, para fomentar o empreendimento turístico, conforme
Acordo de Acionistas, registrado em 5/7/90, entre a EMBRATUR e a apelante,
prevendo a transferência das ações pertencentes ao fundo para a Companhia,
com constituição de reserva estatutária para o resgate dos papéis, observado
o prazo de dez anos. Não constituída essa reserva, caberia de igual forma
o resgate, mediante a opção de compra das ações do FUNGETUR, que perderia
a qualidade de acionista da Companhia. 4. O resgate de ações, por opção
de compra, condicionou-se, portanto, ao decurso de dez anos da assinatura
do acordo (termo) e a impossibilidade de constituição pela Companhia de
reserva estatutária específica para efetuar o resgate das ações (condição
suspensiva). Implementados que fossem, cumulativamente, os referidos termo e
condição, haveria o direito ao exercício de opção de compra. 5. À evidência,
ante a cláusula negocial condicional prevista, inexiste ato jurídico perfeito
violado, assim entendido aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou, 1 satisfazendo os requisitos para gerar a plenitude
dos seus efeitos. 6. Havendo cláusula que estabelece condição suspensiva ou
a ocorrência de evento futuro e incerto, como foi o caso, não se configura
direito adquirido, mas, expectativa de direito ou direito eventual, art. 125,
do Código Civil. Com efeito, "pendente a condição suspensiva, a obligatio
ainda não exprime, nem pode exprimir, um débito - nihil interin debetur-,
traduzindo apenas uma expectativa de direito, sem ação correspondente". Assim,
a eficácia do ato negocial estava suspensa, pois condicionada à realização
de evento futuro e incerto, na hipótese, o decurso do prazo conjugado com a
inexistência de reserva específica para o resgate. 7. Sucede que, antes da
implementação dessas condições, e mesmo no interregno do Acordo, já estava
em curso política governamental de privatizações, iniciada com a Lei nº
8.031/91, de 12/4/1991, revogada pela Lei 9.491/97, que criou o Programa
Nacional de Desestatização (PND), e previu a saída do Estado do campo
econômico, transferindo atividades indevidamente exploradas à iniciativa
privada, para fins de redução da dívida pública, entre outros objetivos,
determinando a aplicação do diploma legal às participações minoritárias
da União em outras sociedades, de forma indistinta, art. 2º, §2º, da Lei
8.031/91 e art. 1º, do Decreto nº 1.068/94. A Lei nº 9.491/97, art. 2º, §2º,
por sua vez, reproduziu a inclusão das participações minoritárias diretas
e indiretas da União no Programa. 8. Nesse cenário, aplicam-se ao Acordo
as disposições do PND, que criou o Fundo Nacional de Desestatização - FND,
gerido pelo BNDES, no qual depositadas as ações ou cotas de sociedades de
propriedade da União, inclusive as da autora/apelante, arts. 9º e 17 da
Lei nº 9.491/97. Em consequência do Programa, o FUNGETUR não detém mais a
disponibilidade dos papéis da Marina S/A, cabendo ao CND - Conselho Nacional
de Desestatização definir as condições em que serão alienados, e ao BNDES,
como gestor do fundo, operacionalizar a alienação, mediante Licitação por
venda, observando-se as prescrições desse diploma legal, pena de nulidade
da venda, subscrição ou transferência de ações. Inteligência dos arts. 4º
e 23, da Lei 9.491/97 e do art. 18, Decreto n.º 2.594/1998. 9. Trata-se,
com efeito, de evento superveniente que se mostra suficiente para obstar
a incorporação da então mera expectativa de direito ao patrimônio jurídico
da parte autora, tornando inexequível o pactuado no Acordo de Acionistas,
já que retirou as ações que foram objeto do negócio jurídico da esfera
de disponibilidade do acordante, havendo, assim, óbice legal à pretensão
autoral de comprar as ações da MARINA S/A do FUNGETUR, que não mais as
possui. 10. Fosse pouco, ainda que inexistente vedação legal, há obstáculos
à pretensão, como a necessidade de perícia especializada na matéria, ante
a divergência instaurada quanto ao valor das ações. 11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ACORDO DE
ACIONISTAS. EMPREENDIMENTO TURÍSTICO. RECURSOS DO FUNGETUR. RESGATE DE
AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. FATO
SUPERVENIENTE. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. 1. A sentença negou
pedido consignatório da apelante, controladora da sociedade Marina Porto
Búzios Hotéis e Turismo S/A, para depósito de R$ 31.043,00 com vistas ao
resgate de ações da Marina S/A, de propriedade do Fundo Geral de Turismo
(FUNGETUR), sem personalidade jurídica, representado pela União - e que se
encontram depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), gerido
pelo BNDES-, com base em cláusulas do Acordo de Acionistas celebrado em
5/7/90 com a EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo, à época gestora
daquele fundo. 2. A pretensão foi negada, pois, além de não ter ocorrido a
comprovação do implemento de condição suspensiva necessária ao resgate das
ações prevista no Acordo de Acionistas, esses papéis somente poderiam ser
alienados na forma preconizada na Lei nº 9.491/97, que disciplina o Programa
Nacional de Desestatização. Afora isso, ainda que fosse admitida a consignação,
seu acolhimento representaria lesão ao erário, já que os apelados entendem
devido o equivalente a R$ 1.676.049,74, atualizado em 31/12/2010. 3. O
FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191/71, aportou capital na Marina
S/A, subscrevendo ações, para fomentar o empreendimento turístico, conforme
Acordo de Acionistas, registrado em 5/7/90, entre a EMBRATUR e a apelante,
prevendo a transferência das ações pertencentes ao fundo para a Companhia,
com constituição de reserva estatutária para o resgate dos papéis, observado
o prazo de dez anos. Não constituída essa reserva, caberia de igual forma
o resgate, mediante a opção de compra das ações do FUNGETUR, que perderia
a qualidade de acionista da Companhia. 4. O resgate de ações, por opção
de compra, condicionou-se, portanto, ao decurso de dez anos da assinatura
do acordo (termo) e a impossibilidade de constituição pela Companhia de
reserva estatutária específica para efetuar o resgate das ações (condição
suspensiva). Implementados que fossem, cumulativamente, os referidos termo e
condição, haveria o direito ao exercício de opção de compra. 5. À evidência,
ante a cláusula negocial condicional prevista, inexiste ato jurídico perfeito
violado, assim entendido aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou, 1 satisfazendo os requisitos para gerar a plenitude
dos seus efeitos. 6. Havendo cláusula que estabelece condição suspensiva ou
a ocorrência de evento futuro e incerto, como foi o caso, não se configura
direito adquirido, mas, expectativa de direito ou direito eventual, art. 125,
do Código Civil. Com efeito, "pendente a condição suspensiva, a obligatio
ainda não exprime, nem pode exprimir, um débito - nihil interin debetur-,
traduzindo apenas uma expectativa de direito, sem ação correspondente". Assim,
a eficácia do ato negocial estava suspensa, pois condicionada à realização
de evento futuro e incerto, na hipótese, o decurso do prazo conjugado com a
inexistência de reserva específica para o resgate. 7. Sucede que, antes da
implementação dessas condições, e mesmo no interregno do Acordo, já estava
em curso política governamental de privatizações, iniciada com a Lei nº
8.031/91, de 12/4/1991, revogada pela Lei 9.491/97, que criou o Programa
Nacional de Desestatização (PND), e previu a saída do Estado do campo
econômico, transferindo atividades indevidamente exploradas à iniciativa
privada, para fins de redução da dívida pública, entre outros objetivos,
determinando a aplicação do diploma legal às participações minoritárias
da União em outras sociedades, de forma indistinta, art. 2º, §2º, da Lei
8.031/91 e art. 1º, do Decreto nº 1.068/94. A Lei nº 9.491/97, art. 2º, §2º,
por sua vez, reproduziu a inclusão das participações minoritárias diretas
e indiretas da União no Programa. 8. Nesse cenário, aplicam-se ao Acordo
as disposições do PND, que criou o Fundo Nacional de Desestatização - FND,
gerido pelo BNDES, no qual depositadas as ações ou cotas de sociedades de
propriedade da União, inclusive as da autora/apelante, arts. 9º e 17 da
Lei nº 9.491/97. Em consequência do Programa, o FUNGETUR não detém mais a
disponibilidade dos papéis da Marina S/A, cabendo ao CND - Conselho Nacional
de Desestatização definir as condições em que serão alienados, e ao BNDES,
como gestor do fundo, operacionalizar a alienação, mediante Licitação por
venda, observando-se as prescrições desse diploma legal, pena de nulidade
da venda, subscrição ou transferência de ações. Inteligência dos arts. 4º
e 23, da Lei 9.491/97 e do art. 18, Decreto n.º 2.594/1998. 9. Trata-se,
com efeito, de evento superveniente que se mostra suficiente para obstar
a incorporação da então mera expectativa de direito ao patrimônio jurídico
da parte autora, tornando inexequível o pactuado no Acordo de Acionistas,
já que retirou as ações que foram objeto do negócio jurídico da esfera
de disponibilidade do acordante, havendo, assim, óbice legal à pretensão
autoral de comprar as ações da MARINA S/A do FUNGETUR, que não mais as
possui. 10. Fosse pouco, ainda que inexistente vedação legal, há obstáculos
à pretensão, como a necessidade de perícia especializada na matéria, ante
a divergência instaurada quanto ao valor das ações. 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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